STF ADI 1172 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 96, CAPUT DA LEI
ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. ART. 49, III, DA CF. LICENÇA DA CÂMARA
LEGISLATIVA PARA QUE O GOVERNADOR OU O VICE SE AUSENTEM DO
TERRITÓRIO DISTRITAL POR MAIS DE QUINZE DIAS. SIMETRIA FEDERAL.
CONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO IMPUGNADO.
Este Supremo Tribunal já
julgou procedentes ações diretas que contestaram a ausência de
previsão, nas Constituições Estaduais, de um prazo razoável no qual
o Governador pudesse se ausentar do território nacional sem a
necessidade de autorização do Poder Legislativo local (ADIMC nº 678,
Rel. Min. Marco Aurélio, ADIMC nº 738, Rel. Min. Paulo Brossard,
vencido, ADIMC nº 2.453, Rel. Min. Maurício Corrêa e, em julgamento
definitivo, as ADIns nº 703 e nº 743, ambas de minha relatoria).
No
presente caso, observa-se que ao contrário do alegado, o disposto
no caput do art. 96 da Lei Orgânica do Distrito Federal harmoniza-se
perfeitamente com o modelo federal, concedendo ao Governador um
prazo para as ausências ocasionais dos limites do DF, sem que careça
da prévia autorização da Câmara Legislativa.
Existência de
conformação entre o princípio da liberdade de locomoção do cidadão
com a prerrogativa institucional do Poder Legislativo em fiscalizar
os atos e os comportamentos dos governantes. Precedente: ADIMC nº
678, Rel. Min. Marco Aurélio.
Ação direta de inconstitucionalidade
julgada improcedente.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 96, CAPUT DA LEI
ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. ART. 49, III, DA CF. LICENÇA DA CÂMARA
LEGISLATIVA PARA QUE O GOVERNADOR OU O VICE SE AUSENTEM DO
TERRITÓRIO DISTRITAL POR MAIS DE QUINZE DIAS. SIMETRIA FEDERAL.
CONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO IMPUGNADO.
Este Supremo Tribunal já
julgou procedentes ações diretas que contestaram a ausência de
previsão, nas Constituições Estaduais, de um prazo razoável no qual
o Governador pudesse se ausentar do território nacional sem a
necessidade de autorização do Poder Legislativo local (ADIMC nº 678,
Rel. Min. Marco Aurélio, ADIMC nº 738, Rel. Min. Paulo Brossard,
vencido, ADIMC nº 2.453, Rel. Min. Maurício Corrêa e, em julgamento
definitivo, as ADIns nº 703 e nº 743, ambas de minha relatoria).
No
presente caso, observa-se que ao contrário do alegado, o disposto
no caput do art. 96 da Lei Orgânica do Distrito Federal harmoniza-se
perfeitamente com o modelo federal, concedendo ao Governador um
prazo para as ausências ocasionais dos limites do DF, sem que careça
da prévia autorização da Câmara Legislativa.
Existência de
conformação entre o princípio da liberdade de locomoção do cidadão
com a prerrogativa institucional do Poder Legislativo em fiscalizar
os atos e os comportamentos dos governantes. Precedente: ADIMC nº
678, Rel. Min. Marco Aurélio.
Ação direta de inconstitucionalidade
julgada improcedente.Decisão
Indexação
- CONSTITUCIONALIDADE, LEI DISTRITAL, FIXAÇÃO, PRAZO, AUSÊNCIA,
GOVERNADOR,
TERRITÓRIO, ESTADO-MEMBRO, DISTRITO FEDERAL. OBSERVÂNCIA, PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL, LIBERDADE, LOCOMOÇÃO. OCORRÊNCIA, SIMETRIA, CHEFE DO
PODER EXECUTIVO, DISTRITO FEDERAL, ESTADO-MEMBRO, UNIÃO FEDERAL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00049 INC-00003
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-DIS LEI
ART-00096 "CAPUT"
(LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL).
Observação
Votação: unânime.
Resultado: improcedente, o pedido e declarar a constitucionalidade do
art.96 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acórdãos citados: ADI-678-MC (RTJ-163/857), ADI-703,
ADI-738-MC, ADI-743 (RTJ-183/19), ADI-2453-MC
(RTJ-179/1029).
Número de páginas: (07). Análise:(DMV). Revisão:(COF).
Inclusão: 18/02/04, (MLR).
Alteração: 27/02/04, (MLR).
Data do Julgamento
:
19/03/2003
Data da Publicação
:
DJ 25-04-2003 PP-00031 EMENT VOL-02107-01 PP-00085
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL
ADVDO. : MARIA DOLORES SERRA MELLO MARTINS E OUTROS
REQDO. : CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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