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Jurisprudência


STF ADI 1179 MC / SP - SÃO PAULO MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LIMINAR - BENEFICIO FISCAL. Exsurgindo, ao primeiro exame, a relevância do pedido formulado e o risco de manter-se com plenos efeitos o diploma atacado impõe-se a concessão de liminar. Isto ocorre relativamente a Lei do Estado do Rio de Janeiro de n. 2.273, de 27 de junho de 1994, no que disciplinou beneficio fiscal, prevendo prazo especial de pagamento do ICMS - Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e redução da percentagem de correção monetária, a margem, em princípio, do disposto na alinea "g", inciso XII, par. 2., do artigo 155, da Carta Politica da Republica, recepcionada a Lei Complementar Federal n. 24/75. Precedente: ação direta de inconstitucionalidade n. 1.247-9/PA, relatada pelo Ministro Celso de Mello, cujo acórdão foi publicado no Diario da Justiça de 8 de setembro de 1995, ementario n. 1.799-01.
Decisão
Por votação unânime, o Tribunal deferiu o pedido de medida liminar para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia da Lei n° 2.273, de 27.6.94, do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente. Ausentes, ocasionalmente, o Ministro Carlos Velloso, e, justificadamente, os Ministros Sepúlveda Pertence, Presidente, e Celso de Mello, Vice-Presidente. Presidiu o julgamento o Ministro Moreira Alves (RISTF, art. 37, I). Plenário, 29.02.96.

Data do Julgamento : 29/02/1996
Data da Publicação : DJ 12-04-1996 PP-11071 EMENT VOL-01823-01 PP-00069
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : REQUERENTE: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO REQUERIDOS: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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