STF ADI 1179 MC / SP - SÃO PAULO MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LIMINAR -
BENEFICIO FISCAL. Exsurgindo, ao primeiro exame, a relevância do
pedido formulado e o risco de manter-se com plenos efeitos o diploma
atacado impõe-se a concessão de liminar. Isto ocorre relativamente a
Lei do Estado do Rio de Janeiro de n. 2.273, de 27 de junho de 1994,
no que disciplinou beneficio fiscal, prevendo prazo especial de
pagamento do ICMS - Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e redução da
percentagem de correção monetária, a margem, em princípio, do
disposto na alinea "g", inciso XII, par. 2., do artigo 155, da Carta
Politica da Republica, recepcionada a Lei Complementar Federal n.
24/75. Precedente: ação direta de inconstitucionalidade n.
1.247-9/PA, relatada pelo Ministro Celso de Mello, cujo acórdão foi
publicado no Diario da Justiça de 8 de setembro de 1995, ementario n.
1.799-01.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LIMINAR -
BENEFICIO FISCAL. Exsurgindo, ao primeiro exame, a relevância do
pedido formulado e o risco de manter-se com plenos efeitos o diploma
atacado impõe-se a concessão de liminar. Isto ocorre relativamente a
Lei do Estado do Rio de Janeiro de n. 2.273, de 27 de junho de 1994,
no que disciplinou beneficio fiscal, prevendo prazo especial de
pagamento do ICMS - Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e redução da
percentagem de correção monetária, a margem, em princípio, do
disposto na alinea "g", inciso XII, par. 2., do artigo 155, da Carta
Politica da Republica, recepcionada a Lei Complementar Federal n.
24/75. Precedente: ação direta de inconstitucionalidade n.
1.247-9/PA, relatada pelo Ministro Celso de Mello, cujo acórdão foi
publicado no Diario da Justiça de 8 de setembro de 1995, ementario n.
1.799-01.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal deferiu o pedido de medida liminar para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia da Lei n° 2.273, de 27.6.94, do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente. Ausentes, ocasionalmente, o Ministro Carlos
Velloso,
e, justificadamente, os Ministros Sepúlveda Pertence, Presidente, e Celso de Mello, Vice-Presidente. Presidiu o julgamento o Ministro Moreira Alves (RISTF, art. 37, I). Plenário, 29.02.96.
Data do Julgamento
:
29/02/1996
Data da Publicação
:
DJ 12-04-1996 PP-11071 EMENT VOL-01823-01 PP-00069
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
REQUERENTE: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
REQUERIDOS: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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