STF ADI 1187 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROCEDIMENTO
CONTRADITÓRIO ESPECIAL, DE RITO SUMÁRIO, PARA O PROCESSO DE
DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL RURAL, POR INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE
REFORMA AGRÁRIA: 1) DEPÓSITO EM DINHEIRO, PELO EXPROPRIANTE, DO
VALOR DA INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS, INCLUSIVE CULTURAS E
PASTAGENS ARTIFICAIS; 2) DEPÓSITO EM TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA, PARA
A TERRA NUA. ARTS. 14 E 15 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 76, DE 06.07.93.
AÇÃO DIRETA NÃO CONHECIDA.
1. Os arts. 14 e 15 da Lei Complementar nº 76/96, são parte
de um sistema que disciplina o pagamento e o recebimento de
indenização por desapropriação de imóvel rural, por interesse
social, para fins de reforma agrária.
2. O acolhimento da impugnação de algumas normas de um
sistema (arts. 14 e 15), via ação direta, indissoluvelmente ligadas
a outras do mesmo sistema (art. 16), não impugnadas na mesma ação,
implica em remanescer no texto legal dicção indefinida,
assistemática, imponderável e inconseqüente.
3. Impossibilidade do exercício ex-offício da jurisdição
para incluir no objeto da ação outras normas indissoluvelmente
ligadas às impugnadas, mas não suscitadas pelo requerente.
4. Ação direta não conhecida, ressalvando-se a
possibilidade da propositura de nova ação que impugne todo o
sistema.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROCEDIMENTO
CONTRADITÓRIO ESPECIAL, DE RITO SUMÁRIO, PARA O PROCESSO DE
DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL RURAL, POR INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE
REFORMA AGRÁRIA: 1) DEPÓSITO EM DINHEIRO, PELO EXPROPRIANTE, DO
VALOR DA INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS, INCLUSIVE CULTURAS E
PASTAGENS ARTIFICAIS; 2) DEPÓSITO EM TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA, PARA
A TERRA NUA. ARTS. 14 E 15 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 76, DE 06.07.93.
AÇÃO DIRETA NÃO CONHECIDA.
1. Os arts. 14 e 15 da Lei Complementar nº 76/96, são parte
de um sistema que disciplina o pagamento e o recebimento de
indenização por desapropriação de imóvel rural, por interesse
social, para fins de reforma agrária.
2. O acolhimento da impugnação de algumas normas de um
sistema (arts. 14 e 15), via ação direta, indissoluvelmente ligadas
a outras do mesmo sistema (art. 16), não impugnadas na mesma ação,
implica em remanescer no texto legal dicção indefinida,
assistemática, imponderável e inconseqüente.
3. Impossibilidade do exercício ex-offício da jurisdição
para incluir no objeto da ação outras normas indissoluvelmente
ligadas às impugnadas, mas não suscitadas pelo requerente.
4. Ação direta não conhecida, ressalvando-se a
possibilidade da propositura de nova ação que impugne todo o
sistema.Decisão
Por maioria de votos, o Tribunal não conheceu da ação, ficando, em consequência, cassada a medida liminar, vencido o Ministro Ilmar Galvão (Relator), que dela conhecia para julgá-la procedente, em parte. Votou o Presidente. Relator para o acórdão o
Ministro Maurício Corrêa. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Francisco Rezek. Procurador-Geral da República, Dr. Haroldo Ferraz da Nóbrega, na ausência ocasional do Dr. Geraldo Brindeiro. Plenário, 27.3.96.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA
Data da Publicação
:
DJ 30-05-1997 PP-23175 EMENT VOL-01871-01 PP-00192
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA
REQDO. : PRESIDENTE DA REPUBLICA
REQDO. : CONGRESSO NACIONAL
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