STF ADI 1187 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 14 E
15 DA LEI COMPLEMENTAR N. 76, DE 06 DE JULHO DE 1993. ALEGADA
INCOMPATIBILIDADE COM O ART. 100 E PARAGRAFOS DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. CAUTELAR REQUERIDA.
Plausibilidade da tese, no que concerne a previsão de
deposito em dinheiro.
Manifesta conveniencia da medida provisoria requerida.
Cautelar parcialmente deferida, para suspender, no art. 14,
a eficacia da expressão: "em dinheiro, para as benfeitorias uteis e
necessarias, inclusive culturas e pastagens artificiais e"; bem como
para dar ao art. 15 interpretação restrita as hipóteses de pagamento
em titulos da dívida agraria.
Deferimento parcial.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 14 E
15 DA LEI COMPLEMENTAR N. 76, DE 06 DE JULHO DE 1993. ALEGADA
INCOMPATIBILIDADE COM O ART. 100 E PARAGRAFOS DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. CAUTELAR REQUERIDA.
Plausibilidade da tese, no que concerne a previsão de
deposito em dinheiro.
Manifesta conveniencia da medida provisoria requerida.
Cautelar parcialmente deferida, para suspender, no art. 14,
a eficacia da expressão: "em dinheiro, para as benfeitorias uteis e
necessarias, inclusive culturas e pastagens artificiais e"; bem como
para dar ao art. 15 interpretação restrita as hipóteses de pagamento
em titulos da dívida agraria.
Deferimento parcial.Decisão
Por maioria de votos, o Tribunal deferiu, em parte, o pedido de medida liminar para, no art. 14 da L.C. n. 76, de 06.7.93, suspender, até a decisão final da ação, a eficácia da expressão "em dinheiro, para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive
culturas e pastagens artificiais e", e, quanto ao art. 15, conferir-lhe interpretação, no sentido de que a diferença a que se refere o dispositivo diz respeito apenas aos Títulos da Dívida Agrária, Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Carlos Velloso,
que indeferiam a medida liminar. Votou o Presidente. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Francisco Rezek. Plenário, 09.02.95.
Data do Julgamento
:
09/02/1995
Data da Publicação
:
DJ 16-02-1996 PP-02997 EMENT VOL-01816-01 PP-00048
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
REQUERENTE: PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA
REQUERIDO : PRESIDENTE DA REPUBLICA
REQUERIDO : CONGRESSO NACIONAL
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