STF ADI 1188 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LIMINAR -
CONCURSO PÚBLICO - JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO - REQUISITOS -
IMPOSIÇÃO VIA ATO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Exsurgindo a
relevância jurídica do tema, bem como o risco de serem mantidos com
plena eficacia os dispositivos atacados, impoem-se a concessão de
liminar. Isto ocorre no que previstos, em resolução administrativa do
Tribunal Superior do Trabalho, requisitos para acesso ao cargo de
juiz estranhos a ordem jurídica. "Apenas a lei em sentido formal (ato
normativo emanado do Poder Legislativo) pode estabelecer requisitos
que condicionem ingresso no serviço público. As restrições e
exigencias que emanem de ato administrativo de caráter infralegal
revestem-se de inconstitucionalidade." (Jose Celso de Mello Filho em
"Constituição Federal Anotada"). Incompatibilidade da imposição de
tempo de pratica forense e de graduação no curso de Direito, ao
primeiro exame, com a ordem constitucional.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LIMINAR -
CONCURSO PÚBLICO - JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO - REQUISITOS -
IMPOSIÇÃO VIA ATO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Exsurgindo a
relevância jurídica do tema, bem como o risco de serem mantidos com
plena eficacia os dispositivos atacados, impoem-se a concessão de
liminar. Isto ocorre no que previstos, em resolução administrativa do
Tribunal Superior do Trabalho, requisitos para acesso ao cargo de
juiz estranhos a ordem jurídica. "Apenas a lei em sentido formal (ato
normativo emanado do Poder Legislativo) pode estabelecer requisitos
que condicionem ingresso no serviço público. As restrições e
exigencias que emanem de ato administrativo de caráter infralegal
revestem-se de inconstitucionalidade." (Jose Celso de Mello Filho em
"Constituição Federal Anotada"). Incompatibilidade da imposição de
tempo de pratica forense e de graduação no curso de Direito, ao
primeiro exame, com a ordem constitucional.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal conheceu, em parte, da ação e, nessa
parte, deferiu o pedido de medida liminar para suspender, até a decisão
final da ação, a eficácia da alínea "h" do § 1º art. 9º e is §§ 4º e 5º
do art. 15, todos da Resolução Administrativa nº 73/91, do Tribunal
Superior do Trabalho. Votou o Presidente. Plenário, 23.02.1995.
Data do Julgamento
:
23/02/1995
Data da Publicação
:
DJ 20-04-1995 PP-09945 EMENT VOL-01783-01 PP-00109
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDI. : ORGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
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