main-banner

Jurisprudência


STF ADI 1190 MC / PR - PARANÁ MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
- Direito Constitucional. Tribunal de Contas do Estado. Ordem de nomeação de Conselheiros e Auditores (art. 73, par. 2. da C.F. de 1988). Ação Direta de Inconstitucionalidade. 1. Medida cautelar de suspensão do art. 53 e seu paragrafo único do ADCT da Constituição do Estado do Parana, segundo os quais as cinco primeiras vagas de Conselheiro e Auditor do Tribunal de Contas do Estado, ocorridas a partir da promulgação da Constituição Estadual, serão preenchidas mediante escolha da Assembléia Legislativa, só depois se devendo observar a proporcionalidade estabelecida pela Constituição Federal (art. 73, par. 2.). 2. Medida cautelar indeferida pelo Relator. Decisão referendada pelo Plenário, cujos precedentes de mérito consideraram constitucionais dispositivos similares da Constituição da Paraiba (ADI n. 219, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE) e do Amazonas (ADI n. 585, Relator Ministro ILMAR GALVÃO). 3. No primeiro deles (ADI n. 219) se decidiu: "a ordem dos incisos do art. 73, par. 2., C.F. não resolve nem visou a resolver a questão transitoria do sistema de provimento das vagas no Tribunal de Contas, subsequentes a promulgação constitucional: logo - não obstante o art. 75 C.F. - não importa que, ao imitar o modelo federal, haja a Constituição do Estado invertido a sua enunciação". 4. E do segundo (ADI n. 585) constou: "não deflui da Constituição Federal qualquer comando que estabeleca a precedencia da indicação feita por um dos Poderes sobre o outro, de modo a justificar a inconstitucionalidade material apontada...". 5. Afastada, assim, a plausibilidade jurídica da ação, e de ser referendada a decisão do Relator, que, no caso do Parana, indeferiu a medida cautelar.
Decisão
Por votação Unânime, o Tribunal referendou o despacho exarado em 19.01.1995, pelo então Presidente Ministro Octavio Gallotti, que indeferira o pedido de medida liminar. Votou o Presidente. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Carlos Velloso Plenário, 27.09.1995.

Data do Julgamento : 27/09/1995
Data da Publicação : DJ 23-02-1996 PP-03622 EMENT VOL-01817-01 PP-00117
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANA ADV. : JULIO CESAR RIBAS BOENG ADVS. : RONALD LEITE SCHULMAN E OUTRO REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANA
Mostrar discussão