STF ADI 1190 MC / PR - PARANÁ MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: - Direito Constitucional.
Tribunal de Contas do Estado. Ordem de nomeação de
Conselheiros e Auditores (art. 73, par. 2. da C.F. de 1988).
Ação Direta de Inconstitucionalidade.
1. Medida cautelar de suspensão do art. 53 e seu paragrafo
único do ADCT da Constituição do Estado do Parana, segundo os quais
as cinco primeiras vagas de Conselheiro e Auditor do Tribunal de
Contas do Estado, ocorridas a partir da promulgação da Constituição
Estadual, serão preenchidas mediante escolha da Assembléia
Legislativa, só depois se devendo observar a proporcionalidade
estabelecida pela Constituição Federal (art. 73, par. 2.).
2. Medida cautelar indeferida pelo Relator. Decisão
referendada pelo Plenário, cujos precedentes de mérito consideraram
constitucionais dispositivos similares da Constituição da Paraiba
(ADI n. 219, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE) e do Amazonas (ADI
n. 585, Relator Ministro ILMAR GALVÃO).
3. No primeiro deles (ADI n. 219) se decidiu: "a ordem dos
incisos do art. 73, par. 2., C.F. não resolve nem visou a resolver a
questão transitoria do sistema de provimento das vagas no Tribunal de
Contas, subsequentes a promulgação constitucional: logo - não
obstante o art. 75 C.F. - não importa que, ao imitar o modelo
federal, haja a Constituição do Estado invertido a sua enunciação".
4. E do segundo (ADI n. 585) constou: "não deflui da
Constituição Federal qualquer comando que estabeleca a precedencia da
indicação feita por um dos Poderes sobre o outro, de modo a
justificar a inconstitucionalidade material apontada...".
5. Afastada, assim, a plausibilidade jurídica da ação, e de
ser referendada a decisão do Relator, que, no caso do Parana,
indeferiu a medida cautelar.
Ementa
- Direito Constitucional.
Tribunal de Contas do Estado. Ordem de nomeação de
Conselheiros e Auditores (art. 73, par. 2. da C.F. de 1988).
Ação Direta de Inconstitucionalidade.
1. Medida cautelar de suspensão do art. 53 e seu paragrafo
único do ADCT da Constituição do Estado do Parana, segundo os quais
as cinco primeiras vagas de Conselheiro e Auditor do Tribunal de
Contas do Estado, ocorridas a partir da promulgação da Constituição
Estadual, serão preenchidas mediante escolha da Assembléia
Legislativa, só depois se devendo observar a proporcionalidade
estabelecida pela Constituição Federal (art. 73, par. 2.).
2. Medida cautelar indeferida pelo Relator. Decisão
referendada pelo Plenário, cujos precedentes de mérito consideraram
constitucionais dispositivos similares da Constituição da Paraiba
(ADI n. 219, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE) e do Amazonas (ADI
n. 585, Relator Ministro ILMAR GALVÃO).
3. No primeiro deles (ADI n. 219) se decidiu: "a ordem dos
incisos do art. 73, par. 2., C.F. não resolve nem visou a resolver a
questão transitoria do sistema de provimento das vagas no Tribunal de
Contas, subsequentes a promulgação constitucional: logo - não
obstante o art. 75 C.F. - não importa que, ao imitar o modelo
federal, haja a Constituição do Estado invertido a sua enunciação".
4. E do segundo (ADI n. 585) constou: "não deflui da
Constituição Federal qualquer comando que estabeleca a precedencia da
indicação feita por um dos Poderes sobre o outro, de modo a
justificar a inconstitucionalidade material apontada...".
5. Afastada, assim, a plausibilidade jurídica da ação, e de
ser referendada a decisão do Relator, que, no caso do Parana,
indeferiu a medida cautelar.Decisão
Por votação Unânime, o Tribunal referendou o despacho exarado em
19.01.1995, pelo então Presidente Ministro Octavio Gallotti, que
indeferira o pedido de medida liminar. Votou o Presidente. Ausente,
ocasionalmente, o Ministro Carlos Velloso Plenário, 27.09.1995.
Data do Julgamento
:
27/09/1995
Data da Publicação
:
DJ 23-02-1996 PP-03622 EMENT VOL-01817-01 PP-00117
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANA
ADV. : JULIO CESAR RIBAS BOENG
ADVS. : RONALD LEITE SCHULMAN E OUTRO
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANA
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