STF ADI 1194 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS
DO BRASIL - LEI N. 8.906, DE 04.07.94: PAR. 2. DO ART. 1., ART. 21 E
SEU PAR. ÚNICO, ARTS. 22 E 23, PAR. 3. DO ART. 24 E ART. 78.
PRELIMINARES: LEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM"; PERTINENCIA TEMATICA.
AÇÃO CONHECIDA EM PARTE, E MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA, EM PARTE.
1. Preliminar: legitimidade ativa "ad causam": art. 103,
IX, da Constituição.
2. Preliminar: ilegitimidade ativa "ad causam", por
impertinencia tematica, com relação aos arts. 22, 23 e 78 da Lei n.
8.906/94; ação direta não conhecida, nesta parte, mas conhecida
quanto ao par. 2. do art. 1., ao art. 21 e seu par. único e ao par.
3.do art. 24.
3. Mérito do pedido cautelar:
a) par. 2. do art. 1.: liminar indeferida;
b) art. 21 e seu par. único: liminar deferida, em parte,
para dar interpretação conforme a expressão "os honorarios da
sucumbencia são devidos aos advogados dos empregados", contida no
"caput" do artigo, no sentido de que e disposição supletiva da
vontade das partes, podendo haver estipulação em contrario, por ser
direito disponivel;
c) par. 3. do art. 24: liminar deferida para suspender a
sua eficacia até o final julgamento da ação.
Ementa
MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS
DO BRASIL - LEI N. 8.906, DE 04.07.94: PAR. 2. DO ART. 1., ART. 21 E
SEU PAR. ÚNICO, ARTS. 22 E 23, PAR. 3. DO ART. 24 E ART. 78.
PRELIMINARES: LEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM"; PERTINENCIA TEMATICA.
AÇÃO CONHECIDA EM PARTE, E MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA, EM PARTE.
1. Preliminar: legitimidade ativa "ad causam": art. 103,
IX, da Constituição.
2. Preliminar: ilegitimidade ativa "ad causam", por
impertinencia tematica, com relação aos arts. 22, 23 e 78 da Lei n.
8.906/94; ação direta não conhecida, nesta parte, mas conhecida
quanto ao par. 2. do art. 1., ao art. 21 e seu par. único e ao par.
3.do art. 24.
3. Mérito do pedido cautelar:
a) par. 2. do art. 1.: liminar indeferida;
b) art. 21 e seu par. único: liminar deferida, em parte,
para dar interpretação conforme a expressão "os honorarios da
sucumbencia são devidos aos advogados dos empregados", contida no
"caput" do artigo, no sentido de que e disposição supletiva da
vontade das partes, podendo haver estipulação em contrario, por ser
direito disponivel;
c) par. 3. do art. 24: liminar deferida para suspender a
sua eficacia até o final julgamento da ação.Decisão
Adiado o julgamento pelo pedido de vista do Ministro Marco Aurélio,
depois dos votos dos Ministros Relator, Francisco Rezek e Ilmar Galvão,
que rejeitavam a preliminar de ilegitimidade, em tese, da requerente,
dos votos dos Ministros Relator e Ilmar Galvão, que acolhiam a preliminar
de ilegitimidade ativa, por falta de pertinência, em relação aos arts.
21, e seu parágrafo único, 22, 23, § 3º do art. 24 e do art. 78, da Lei
nº 8.906, de 04.7.94, e do voto do Ministro Francisco Rezek, que
considerava a ilegitimidade por falta de pertinência, exclusivamente,
quanto ao art. 78. Ausente, justificadamente, o Ministro Moreira Alves.
Procurador-Geral da República, Dr. Moacir Antonio Machado da Silva, na
ausência ocasional do Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Plenário,
16.02.95.
Decisão: Reiniciando o julgamento, o Tribunal, preliminarmente, por
votação unânime, não conheceu da ação por falta de pertinência temática,
com relação aos arts. 22, 23 e 78 da Lei no 8.906, de 04.7.94. Em
seguida, foi o julgamento adiado por indicação do Relator.
Vice-Procurador-Geral da República, Dr. Haroldo Ferraz da Nóbrega.
Plenário, 23.11.95.
Decisão: Prosseguindo o julgamento, o Tribunal, por votação unânime,
indeferiu o pedido de medida liminar com relação ao § 2º do art. 1ª da
Lei no 8.906, de 04.7.94. Neste dispositivo não participou da votação o
Ministro Celso de Mello, por estar ausente ocasionalmente. Por votação
unânime, o Tribunal deferiu, parcialmente, a medida liminar para limitar
a aplicação do art. 21, parágrafo único da mesma lei, aos casos em que
não hajam estipulação contratual em contrário, e, com relação ao § 3ª do
art. 24, o Tribunal, também por unanimidade de votos, deferiu o pedido
de medida liminar para suspender, até a decisão final da ação, a
vigência deste dispositivo. Votou o Presidente. (Ausente,
justificadamente, o Ministro Marco Aurélio). Plenário, 14.02.96.
Data do Julgamento
:
14/02/1996
Data da Publicação
:
DJ 29-03-1996 PP-09344 EMENT VOL-01822-01 PP-00083
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
RETE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDUSTRIA
ADVS. : HUGO DE CARVALHO COELHO E OUTROS
REDOS. : PRESIDENTE DA REPUBLICA CONGRESSO NACIONAL
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