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Jurisprudência


STF ADI 1194 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - LEI N. 8.906, DE 04.07.94: PAR. 2. DO ART. 1., ART. 21 E SEU PAR. ÚNICO, ARTS. 22 E 23, PAR. 3. DO ART. 24 E ART. 78. PRELIMINARES: LEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM"; PERTINENCIA TEMATICA. AÇÃO CONHECIDA EM PARTE, E MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA, EM PARTE. 1. Preliminar: legitimidade ativa "ad causam": art. 103, IX, da Constituição. 2. Preliminar: ilegitimidade ativa "ad causam", por impertinencia tematica, com relação aos arts. 22, 23 e 78 da Lei n. 8.906/94; ação direta não conhecida, nesta parte, mas conhecida quanto ao par. 2. do art. 1., ao art. 21 e seu par. único e ao par. 3.do art. 24. 3. Mérito do pedido cautelar: a) par. 2. do art. 1.: liminar indeferida; b) art. 21 e seu par. único: liminar deferida, em parte, para dar interpretação conforme a expressão "os honorarios da sucumbencia são devidos aos advogados dos empregados", contida no "caput" do artigo, no sentido de que e disposição supletiva da vontade das partes, podendo haver estipulação em contrario, por ser direito disponivel; c) par. 3. do art. 24: liminar deferida para suspender a sua eficacia até o final julgamento da ação.
Decisão
Adiado o julgamento pelo pedido de vista do Ministro Marco Aurélio, depois dos votos dos Ministros Relator, Francisco Rezek e Ilmar Galvão, que rejeitavam a preliminar de ilegitimidade, em tese, da requerente, dos votos dos Ministros Relator e Ilmar Galvão, que acolhiam a preliminar de ilegitimidade ativa, por falta de pertinência, em relação aos arts. 21, e seu parágrafo único, 22, 23, § 3º do art. 24 e do art. 78, da Lei nº 8.906, de 04.7.94, e do voto do Ministro Francisco Rezek, que considerava a ilegitimidade por falta de pertinência, exclusivamente, quanto ao art. 78. Ausente, justificadamente, o Ministro Moreira Alves. Procurador-Geral da República, Dr. Moacir Antonio Machado da Silva, na ausência ocasional do Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Plenário, 16.02.95. Decisão: Reiniciando o julgamento, o Tribunal, preliminarmente, por votação unânime, não conheceu da ação por falta de pertinência temática, com relação aos arts. 22, 23 e 78 da Lei no 8.906, de 04.7.94. Em seguida, foi o julgamento adiado por indicação do Relator. Vice-Procurador-Geral da República, Dr. Haroldo Ferraz da Nóbrega. Plenário, 23.11.95. Decisão: Prosseguindo o julgamento, o Tribunal, por votação unânime, indeferiu o pedido de medida liminar com relação ao § 2º do art. 1ª da Lei no 8.906, de 04.7.94. Neste dispositivo não participou da votação o Ministro Celso de Mello, por estar ausente ocasionalmente. Por votação unânime, o Tribunal deferiu, parcialmente, a medida liminar para limitar a aplicação do art. 21, parágrafo único da mesma lei, aos casos em que não hajam estipulação contratual em contrário, e, com relação ao § 3ª do art. 24, o Tribunal, também por unanimidade de votos, deferiu o pedido de medida liminar para suspender, até a decisão final da ação, a vigência deste dispositivo. Votou o Presidente. (Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio). Plenário, 14.02.96.

Data do Julgamento : 14/02/1996
Data da Publicação : DJ 29-03-1996 PP-09344 EMENT VOL-01822-01 PP-00083
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : RETE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDUSTRIA ADVS. : HUGO DE CARVALHO COELHO E OUTROS REDOS. : PRESIDENTE DA REPUBLICA CONGRESSO NACIONAL
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