STF ADI 1201 MC / RO - RONDÔNIA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei
Complementar nº 109, de 08 de abril de 1994, do Estado de Rondônia.
- Ocorrência, no caso, de relevância de fundamento da argüição
de inconstitucionalidade por vício formal (ofensa ao princípio
da iniciativa exclusiva do Governador para projeto de lei que diga
respeito a regime jurídico de servidor público), bem como da
conveniência em suspender a eficácia da lei impugnada.
Pedido de liminar deferido para suspender a eficácia, "ex nunc" e
até decisão final desta ação, da Lei Complementar nº 109, de 08 de
abril de 1994, do Estado de Rondônia.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei
Complementar nº 109, de 08 de abril de 1994, do Estado de Rondônia.
- Ocorrência, no caso, de relevância de fundamento da argüição
de inconstitucionalidade por vício formal (ofensa ao princípio
da iniciativa exclusiva do Governador para projeto de lei que diga
respeito a regime jurídico de servidor público), bem como da
conveniência em suspender a eficácia da lei impugnada.
Pedido de liminar deferido para suspender a eficácia, "ex nunc" e
até decisão final desta ação, da Lei Complementar nº 109, de 08 de
abril de 1994, do Estado de Rondônia.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal deferiu o pedido de medida liminar para
suspender, até a decisão final da ação, a eficácia da Lei n° 109, de
08.4.94, do Estado de Rondônia. Votou o Presidente. Plenário, 27.4.95.
Data do Julgamento
:
27/04/1995
Data da Publicação
:
DJ 09-06-1995 PP-17227 EMENT VOL-01790-01 PP-00089
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
REQTE.: GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA
ADVDO.: LUCIANO ALVES DE SOUZA NETO
REQDA.: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA
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