STF ADI 1201 / RO - RONDÔNIA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei
Complementar nº 109,
de 08 de abril de 1994, do Estado de Rondônia.
- A presente ação direta não está prejudicada,
porquanto, embora o
parâmetro constitucional proposto para a aferição da
constitucionalidade, ou não, da
lei em causa - e parâmetro esse que é o artigo 61, § 1º, II, "c", da
Carta Magna Federal
- tenha tido sua parte final ("de civis, reforma e transferência de
militares para a
inatividade") revogada pela Emenda Constitucional nº 18/98, sua parte
inicial
("servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico,
provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria"), que é a que interessa no caso,
continua a mesma e
abrangente dos servidores públicos civis.
- No mérito, já se firmou o entendimento desta Corte no
sentido de que,
também em face da atual Constituição, as normas básicas da Carta Magna
Federal sobre
processo legislativo, como as referentes às hipóteses de iniciativa
reservada, devem
ser observadas pelos Estados-membros. Assim, não partindo a lei
estadual ora atacada
da iniciativa do Governador, e dizendo ela respeito a regime jurídico
dos servidores
públicos civis, foi ofendido o artigo 61, § 1º, II,
"c", da Carta Magna.
Ação direta que se julga procedente, para declarar-se a
inconstitucionalidade
da Lei Complementar nº 109, de 08 de abril de 1994, do Estado de
Rondônia.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei
Complementar nº 109,
de 08 de abril de 1994, do Estado de Rondônia.
- A presente ação direta não está prejudicada,
porquanto, embora o
parâmetro constitucional proposto para a aferição da
constitucionalidade, ou não, da
lei em causa - e parâmetro esse que é o artigo 61, § 1º, II, "c", da
Carta Magna Federal
- tenha tido sua parte final ("de civis, reforma e transferência de
militares para a
inatividade") revogada pela Emenda Constitucional nº 18/98, sua parte
inicial
("servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico,
provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria"), que é a que interessa no caso,
continua a mesma e
abrangente dos servidores públicos civis.
- No mérito, já se firmou o entendimento desta Corte no
sentido de que,
também em face da atual Constituição, as normas básicas da Carta Magna
Federal sobre
processo legislativo, como as referentes às hipóteses de iniciativa
reservada, devem
ser observadas pelos Estados-membros. Assim, não partindo a lei
estadual ora atacada
da iniciativa do Governador, e dizendo ela respeito a regime jurídico
dos servidores
públicos civis, foi ofendido o artigo 61, § 1º, II,
"c", da Carta Magna.
Ação direta que se julga procedente, para declarar-se a
inconstitucionalidade
da Lei Complementar nº 109, de 08 de abril de 1994, do Estado de
Rondônia.Decisão
Indexação
(CÍVEL)
- CARACTERIZAÇÃO, VÍCIO FORMAL, LEI ESTADUAL, MATÉRIA, INICIATIVA
PRIVATIVA, CHEFE DO PODER EXECUTIVO, MODIFICAÇÃO, REGIME JURÍDICO,
SERVIDOR PÚBLICO. OCORRÊNCIA, VÍCIO MATERIAL, INSTITUIÇÃO,
HIPÓTESE, DISPONIBILIDADE, SERVIDOR CIVIL, MANDATO ELETIVO, AUSÊNCIA,
PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OCORRÊNCIA, VIOLAÇÃO, PRINCÍPIO DA
SIMETRIA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00002 ART-00034 INC-00007 LET-A
ART-00037 INC-00002 ART-00038 ART-00041
PAR-00002 PAR-00003 ART-00061 PAR-00001
LET-A LET-B LET-C
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED EMC-000003 ANO-1992
LEG-FED EMC-000018 ANO-1998
LEG-EST CES
ART-00020 PAR-00010
(RO).
LEG-EST CES
ART-00042 PAR-00007
(RO).
LEG-EST LCP-000068 ANO-1992
(RO).
LEG-EST LCP-000109 ANO-1994
(RO).
Observação
Votação: unânime.
Resultado: procedente o pedido formulado para declarar a
inconstitucionalidade da Lei Complementar 109/1994, do
Estado de Rondônia.
Acórdãos citados: ADI-97(RTJ-151/664), ADI-1060, ADI-1255
(RTJ-166/424).
Número de páginas: (13). Análise:(MML). Revisão:(AAF).
Inclusão: 21/05/03, (MLR).
Alteração: 06/01/05, (MLR).
Data do Julgamento
:
14/11/2002
Data da Publicação
:
DJ 19-12-2002 PP-00069 EMENT VOL-02096-01 PP-00066
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA
ADVDO. : LUCIANO ALVES DE SOUZA NETO
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA
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