main-banner

Jurisprudência


STF ADI 1201 / RO - RONDÔNIA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Complementar nº 109, de 08 de abril de 1994, do Estado de Rondônia. - A presente ação direta não está prejudicada, porquanto, embora o parâmetro constitucional proposto para a aferição da constitucionalidade, ou não, da lei em causa - e parâmetro esse que é o artigo 61, § 1º, II, "c", da Carta Magna Federal - tenha tido sua parte final ("de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade") revogada pela Emenda Constitucional nº 18/98, sua parte inicial ("servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria"), que é a que interessa no caso, continua a mesma e abrangente dos servidores públicos civis. - No mérito, já se firmou o entendimento desta Corte no sentido de que, também em face da atual Constituição, as normas básicas da Carta Magna Federal sobre processo legislativo, como as referentes às hipóteses de iniciativa reservada, devem ser observadas pelos Estados-membros. Assim, não partindo a lei estadual ora atacada da iniciativa do Governador, e dizendo ela respeito a regime jurídico dos servidores públicos civis, foi ofendido o artigo 61, § 1º, II, "c", da Carta Magna. Ação direta que se julga procedente, para declarar-se a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 109, de 08 de abril de 1994, do Estado de Rondônia.
Decisão
Indexação (CÍVEL) - CARACTERIZAÇÃO, VÍCIO FORMAL, LEI ESTADUAL, MATÉRIA, INICIATIVA PRIVATIVA, CHEFE DO PODER EXECUTIVO, MODIFICAÇÃO, REGIME JURÍDICO, SERVIDOR PÚBLICO. OCORRÊNCIA, VÍCIO MATERIAL, INSTITUIÇÃO, HIPÓTESE, DISPONIBILIDADE, SERVIDOR CIVIL, MANDATO ELETIVO, AUSÊNCIA, PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OCORRÊNCIA, VIOLAÇÃO, PRINCÍPIO DA SIMETRIA. Legislação LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00034 INC-00007 LET-A ART-00037 INC-00002 ART-00038 ART-00041 PAR-00002 PAR-00003 ART-00061 PAR-00001 LET-A LET-B LET-C CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000003 ANO-1992 LEG-FED EMC-000018 ANO-1998 LEG-EST CES ART-00020 PAR-00010 (RO). LEG-EST CES ART-00042 PAR-00007 (RO). LEG-EST LCP-000068 ANO-1992 (RO). LEG-EST LCP-000109 ANO-1994 (RO). Observação Votação: unânime. Resultado: procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar 109/1994, do Estado de Rondônia. Acórdãos citados: ADI-97(RTJ-151/664), ADI-1060, ADI-1255 (RTJ-166/424). Número de páginas: (13). Análise:(MML). Revisão:(AAF). Inclusão: 21/05/03, (MLR). Alteração: 06/01/05, (MLR).

Data do Julgamento : 14/11/2002
Data da Publicação : DJ 19-12-2002 PP-00069 EMENT VOL-02096-01 PP-00066
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA ADVDO. : LUCIANO ALVES DE SOUZA NETO REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA
Mostrar discussão