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Jurisprudência


STF ADI 122 MC / SC - SANTA CATARINA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Art. 30, par. 4., da Constituição do Estado de Santa Catarina. Extensão de aposentadoria voluntaria, concedida aos professores na Constituição Federal, a "Especialistas em Assuntos Educacionais". Julgamento convertido em diligencia. Informações do Governador do Estado esclarecendo o numero de beneficiarios a aposentadoria prematura. Medida cautelar mantida e, após diligencias em que se converteu o julgamento, confirmada pelo Relator e referendada pelo Plenário da Corte.
Decisão
Po unanimidade o tribunal converteu o julgamento em diligência para, no prazo de 15 dias, o requerente informar o número de eventuais beneficiários da norma a que se refere o $4º do art. 30 da Constituição do Estado de Santa Catarina. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Rezek. Plenário, 06.11.89. Decião: Por unanimidade o Tribunal referendou o despacho do Sr. Ministro-Relator que deferiu a liminar, e suspendeu, até o julgamento final da ação, a vigência do $ 4º, do art. 30, da Constituição do Estado de Santa Catarina. Votou o Presidente. Plenário, 10.11.89.

Data do Julgamento : 30/11/1992
Data da Publicação : DJ 12-06-1992 PP-09349 EMENT VOL-01665-01 PP-00001
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. PAULO BROSSARD
Parte(s) : REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA ADV. : PAULO LEONARDO MEDEIROS VIEIRA REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
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