STF ADI 1221 MC / RJ - RIO DE JANEIRO MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
COMPETÊNCIA NORMATIVA - SERVIÇOS FUNERÁRIOS. Ao primeiro
exame, estão compreendidos dentre aqueles de interesse local, o que
atrai a incidência do inciso V do artigo 30 da Constituição Federal,
no que prevê a competência do município para dispor a respeito.
Exsurge a plausibilidade do pleito de concessão de liminar tendo em
vista tal enfoque, sendo que o risco de manter- se com plena eficácia
o dispositivo está na ausência de arrecadação, a decorrer da
gratuidade prevista nas normas estaduais. Suspensão da eficácia do
inciso V do artigo 13 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro
e da Lei estadual nº 2.007, de 8 de julho de 1992, até o julgamento
final da ação direta de inconstitucionalidade.
Ementa
COMPETÊNCIA NORMATIVA - SERVIÇOS FUNERÁRIOS. Ao primeiro
exame, estão compreendidos dentre aqueles de interesse local, o que
atrai a incidência do inciso V do artigo 30 da Constituição Federal,
no que prevê a competência do município para dispor a respeito.
Exsurge a plausibilidade do pleito de concessão de liminar tendo em
vista tal enfoque, sendo que o risco de manter- se com plena eficácia
o dispositivo está na ausência de arrecadação, a decorrer da
gratuidade prevista nas normas estaduais. Suspensão da eficácia do
inciso V do artigo 13 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro
e da Lei estadual nº 2.007, de 8 de julho de 1992, até o julgamento
final da ação direta de inconstitucionalidade.Decisão
Por maioria de votos, o Tribunal deferiu o pedido de medida liminar para suspender, até a decisão final da ação, os efeitos do inciso V do art. 13 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e, ainda, da Lei Estadual nº 2.007, de 08.7.92, vencido o
Ministro Sepúlveda Pertence, que indeferia o requerimento de medida liminar. Votou o Presidente. Plenário, 27.4.95.
Data do Julgamento
:
27/04/1995
Data da Publicação
:
DJ 14-06-2002 PP-00126 EMENT VOL-02073-01 PP-00117
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO