STF ADI 1222 / AL - ALAGOAS AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
TRANSPOSIÇÃO SEM
CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, DA C.F.). RESOLUÇÃO DO PODER
LEGISLATIVO ("LEI INTERNA"): ATO NORMATIVO.
AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 6º, 8º, 10, 11 E 13 DA RESOLUÇÃO Nº
382/94, DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS. LEGITIMIDADE
ATIVA DO GOVERNADOR.
1. A Resolução nº 382, de 14.12.1994, da
Assembléia Legislativa do Estado de Alagoas, "estrutura cargos da
Secretaria e adota providências correlatas".
2. Atos dessa
natureza, a exemplo do que ocorre com as Resoluções expedidas pela
Câmara dos Deputados e do Senado Federal, se equiparam às leis
ordinárias no sentido material, ainda que formalmente possam ser
baixados, sem a observância de semelhante processo legislativo. É o
que a doutrina chama de "leis internas".
3. No caso, o caráter
normativo e autônomo dos dispositivos impugnados está
evidente.
4. E o Governador tem indiscutível interesse em que não
subsistam, no âmbito do Estado, normas que repute inconstitucionais,
inclusive pela repercussão que possam provocar no respectivo
orçamento.
5. Rejeitam-se, pois, as preliminares suscitadas pela
Advocacia Geral da União.
6. No mais, o Plenário, ao ensejo do
exame do pedido de medida cautelar, já tomou posição, não conhecendo
da Ação, no ponto em que impugnava os artigos 10, 11 e 13 da
Resolução, "porque insatisfatoriamente fundamentada e documentada a
petição inicial".
7. Sendo assim, a ação teve prosseguimento,
apenas, na parte em que impugna os artigos 6º e 8º.
E, quanto a
estes, a inconstitucionalidade é manifesta, pois "a leitura conjunta
desses dois artigos convence de que, com eles, se propicia a
transposição de funcionários de um Quadro Especial (temporário e
destinado à extinção)", como, aliás, está expresso no art. 3º da
Resolução, "para um Quadro Permanente" (de cargos efetivos), sem o
concurso público de que trata o inciso II do art. 37 da
Constituição.
8. Uma vez conhecida, apenas quanto aos artigos 6º e
8º da Resolução nº 382, de 14.12.1994, da Assembléia Legislativa do
Estado de Alagoas, a Ação é julgada procedente, para se lhes
declarar a inconstitucionalidade.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
TRANSPOSIÇÃO SEM
CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, DA C.F.). RESOLUÇÃO DO PODER
LEGISLATIVO ("LEI INTERNA"): ATO NORMATIVO.
AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 6º, 8º, 10, 11 E 13 DA RESOLUÇÃO Nº
382/94, DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS. LEGITIMIDADE
ATIVA DO GOVERNADOR.
1. A Resolução nº 382, de 14.12.1994, da
Assembléia Legislativa do Estado de Alagoas, "estrutura cargos da
Secretaria e adota providências correlatas".
2. Atos dessa
natureza, a exemplo do que ocorre com as Resoluções expedidas pela
Câmara dos Deputados e do Senado Federal, se equiparam às leis
ordinárias no sentido material, ainda que formalmente possam ser
baixados, sem a observância de semelhante processo legislativo. É o
que a doutrina chama de "leis internas".
3. No caso, o caráter
normativo e autônomo dos dispositivos impugnados está
evidente.
4. E o Governador tem indiscutível interesse em que não
subsistam, no âmbito do Estado, normas que repute inconstitucionais,
inclusive pela repercussão que possam provocar no respectivo
orçamento.
5. Rejeitam-se, pois, as preliminares suscitadas pela
Advocacia Geral da União.
6. No mais, o Plenário, ao ensejo do
exame do pedido de medida cautelar, já tomou posição, não conhecendo
da Ação, no ponto em que impugnava os artigos 10, 11 e 13 da
Resolução, "porque insatisfatoriamente fundamentada e documentada a
petição inicial".
7. Sendo assim, a ação teve prosseguimento,
apenas, na parte em que impugna os artigos 6º e 8º.
E, quanto a
estes, a inconstitucionalidade é manifesta, pois "a leitura conjunta
desses dois artigos convence de que, com eles, se propicia a
transposição de funcionários de um Quadro Especial (temporário e
destinado à extinção)", como, aliás, está expresso no art. 3º da
Resolução, "para um Quadro Permanente" (de cargos efetivos), sem o
concurso público de que trata o inciso II do art. 37 da
Constituição.
8. Uma vez conhecida, apenas quanto aos artigos 6º e
8º da Resolução nº 382, de 14.12.1994, da Assembléia Legislativa do
Estado de Alagoas, a Ação é julgada procedente, para se lhes
declarar a inconstitucionalidade.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal conheceu, em parte, da ação e, nessa parte, deferiu o pedido de medida liminar para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia dos arts. 6º e 8º da Resolução nº 382, de 14.12.94, da Assembléia Legislativa do
Estado de Alagoas. Votou o Presidente. Plenário, 29.3.95.
Data do Julgamento
:
06/02/2003
Data da Publicação
:
DJ 11-04-2003 PP-00025 EMENT VOL-02106-01 PP-00034
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
ADVDO. : ALUÍSIO LUNDGREN CORRÊA REGIS
ADVDO. : MARCELO TEIXEIRA CAVALCANTE
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS
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