STF ADI 123 / SC - SANTA CATARINA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ENSINO PÚBLICO. DIRETORES DE
ESCOLAS PÚBLICAS: ELEIÇÃO: INCONSTITUCIONALIDADE. Constituição do
Estado de Santa Catarina, inciso VI do art. 162.
I. - É inconstitucional o dispositivo da Constituição de
Santa Catarina que estabelece o sistema eletivo, mediante voto
direto e secreto, para escolha dos dirigentes dos estabelecimentos
de ensino. É que os cargos públicos ou são providos mediante
concurso público, ou, tratando-se de cargo em comissão, mediante
livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo, se os
cargos estão na órbita deste (C.F., art. 37, II, art. 84, XXV).
II. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada
procedente.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ENSINO PÚBLICO. DIRETORES DE
ESCOLAS PÚBLICAS: ELEIÇÃO: INCONSTITUCIONALIDADE. Constituição do
Estado de Santa Catarina, inciso VI do art. 162.
I. - É inconstitucional o dispositivo da Constituição de
Santa Catarina que estabelece o sistema eletivo, mediante voto
direto e secreto, para escolha dos dirigentes dos estabelecimentos
de ensino. É que os cargos públicos ou são providos mediante
concurso público, ou, tratando-se de cargo em comissão, mediante
livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo, se os
cargos estão na órbita deste (C.F., art. 37, II, art. 84, XXV).
II. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada
procedente.Decisão
Adiado o julgamento pelo pedido de vista do Ministro Francisco Rezek, depois dos votos dos Ministros Carlos Velloso (Relator), Maurício Corrêa e Ilmar Galvão, julgando procedente a ação e declarando a inconstitucionalidade, no inciso VI do art. 162 da
Constituição do Estado de Santa Catarina, da expressão "adotado o sistema eletivo, mediante voto direto e secreto, para escolha dos dirigentes dos estabelecimentos de ensino". Ausentes, justificadamente, os Ministros Moreira Alves, Celso de Mello e
Marco Aurélio. Plenário, 05.9.96.
Por maioria de votos, o Tribunal julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade, no inciso VI do art. 162, da Constituição do Estado de Santa Catarina, da expressão "adotado o sistema eletivo, mediante voto direto e secreto, para
escolha dos dirigentes dos estabelecimentos de ensino", vencidos os Ministros Marco Aurélio e Presidente (Ministro Sepúlveda Pertence), que a julgavam improcedente. Ausente, justificadamente, o Ministro Octavio Gallotti. Plenário, 03.02.97.
Data do Julgamento
:
03/02/1997
Data da Publicação
:
DJ 12-09-1997 PP-43713 EMENT VOL-01882-01 PP-00001 RTJ VOL-00163-02 PP-00439
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVDO. : PAULO LEONARDO MEDEIROS VIEIRA
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
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