STF ADI 1231 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
CONTRADITORIO - PODER DE POLICIA PROCESSUAL - IMPRESSÕES
INJURIOSAS - RISCADURA - ARTIGO 15 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A
providencia prevista no artigo 15 do Código de Processo Civil
prescinde do contraditorio, ainda que ocorra mediante
provocação de uma das partes.
PROCESSO - EXPRESSÕES INJURIOSAS - SENTIDO. Partes,
representantes processuais, membros do Ministério Público e
magistrados devem-se respeito mutuo. A referencia a expressões
injuriosas contida no artigo 15 do Código de Processo Civil
compreende o uso de todo e qualquer vocabulo que discrepe dos padroes
costumeiros, atingindo as raias da ofensa.
PARLAMENTAR - INVIOLABILIDADE - INFORMAÇÕES EM AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. A imunidade material de que cuida o artigo 53
da Constituição Federal não alcanca informações prestadas, em ação
direta de inconstitucionalidade, por parlamentar, cabendo a
aplicação do disposto no artigo 15 do Código de Processo Civil.
Ementa
CONTRADITORIO - PODER DE POLICIA PROCESSUAL - IMPRESSÕES
INJURIOSAS - RISCADURA - ARTIGO 15 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A
providencia prevista no artigo 15 do Código de Processo Civil
prescinde do contraditorio, ainda que ocorra mediante
provocação de uma das partes.
PROCESSO - EXPRESSÕES INJURIOSAS - SENTIDO. Partes,
representantes processuais, membros do Ministério Público e
magistrados devem-se respeito mutuo. A referencia a expressões
injuriosas contida no artigo 15 do Código de Processo Civil
compreende o uso de todo e qualquer vocabulo que discrepe dos padroes
costumeiros, atingindo as raias da ofensa.
PARLAMENTAR - INVIOLABILIDADE - INFORMAÇÕES EM AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. A imunidade material de que cuida o artigo 53
da Constituição Federal não alcanca informações prestadas, em ação
direta de inconstitucionalidade, por parlamentar, cabendo a
aplicação do disposto no artigo 15 do Código de Processo Civil.Decisão
Por maioria de votos, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Celso de Mello, o Tribunal decidiu que o julgamento do agravo regimental se proceda nos termos da parte final do art. 93, inciso IX da Constituição Federal. Em seguida, na ausência
ocasional do Ministro Octavio Gallotti, o Tribunal suspendeu o julgamento por falta de quorum para a decisão de matéria constitucional. Votou o Presidente. Ausentes, justificadametne, os Ministros Carlos Velloso, Ilmar Galvão e Francisco Rezek.
Vice-Procurador-Geral da República, Dr. Haroldo Ferraz da Nóbrega. Plenário, 14.9.95.
Por maioria de votos, o Tribunal negou provimento ao agravo, vencidos os Ministros Maurício Corrêa e Ilmar Galvão. Votou o Presidente. Ausentes, ocasionalmente, o Ministro Celso de Mello, e, justificadamente, os Ministros Néri da Silveira e Francisco
Rezek. Plenário, 28.03.96.
Data do Julgamento
:
28/03/1996
Data da Publicação
:
DJ 22-08-1997 PP-38765 EMENT VOL-01879-02 PP-00223
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGRAVANTE : CONGRESSO NACIONAL
AGRAVADO : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
INTERESSADO: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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