STF ADI 1232 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: MEDIDA LIMINAR EM AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. CONCEITO DE "FAMILIA INCAPAZ DE PROVER A
MANUTENÇÃO DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA OU IDOSA" DADO PELO
PAR.3. DO ART. 20 DA LEI ORGÂNICA DA ASSISTENCIA SOCIAL (LEI N.
8.742, DE 07.12.93) PARA REGULAMENTAR O ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. . 1. Argüição de inconstitucionalidade do par. 3.
do art. 20 da Lei n. 8.472/93, que preve o limite maximo de 1/4 do
salario minimode renda mensal "per capita" da familia para que
seja considerada incapaz de prover a manutenção do idoso e do
deficiente físico, ao argumento de que esvazia ou inviabiliza o
exercício do direito ao beneficio de um salario minimo conferido
pelo inciso V do art. 203 da Constituição.
2. A concessão da liminar, suspendendo a disposição legal
impugnada, faria com que a norma constitucional voltasse a ter
eficacia contida, a qual, por isto, ficaria novamente dependente de
regulamentação legal para ser aplicada, privando a Administração de
conceder novos benefícios até o julgamento final da ação.
3. O dano decorrente da suspensão cautelar da norma legal e
maior do que a sua manutenção no sistema jurídico.
4. Pedido cautelar indeferido.
Ementa
MEDIDA LIMINAR EM AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. CONCEITO DE "FAMILIA INCAPAZ DE PROVER A
MANUTENÇÃO DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA OU IDOSA" DADO PELO
PAR.3. DO ART. 20 DA LEI ORGÂNICA DA ASSISTENCIA SOCIAL (LEI N.
8.742, DE 07.12.93) PARA REGULAMENTAR O ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. . 1. Argüição de inconstitucionalidade do par. 3.
do art. 20 da Lei n. 8.472/93, que preve o limite maximo de 1/4 do
salario minimode renda mensal "per capita" da familia para que
seja considerada incapaz de prover a manutenção do idoso e do
deficiente físico, ao argumento de que esvazia ou inviabiliza o
exercício do direito ao beneficio de um salario minimo conferido
pelo inciso V do art. 203 da Constituição.
2. A concessão da liminar, suspendendo a disposição legal
impugnada, faria com que a norma constitucional voltasse a ter
eficacia contida, a qual, por isto, ficaria novamente dependente de
regulamentação legal para ser aplicada, privando a Administração de
conceder novos benefícios até o julgamento final da ação.
3. O dano decorrente da suspensão cautelar da norma legal e
maior do que a sua manutenção no sistema jurídico.
4. Pedido cautelar indeferido.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal indeferiu o pedido de medida liminar e determinou a redistribuição do processo ao Ministro Ilmar Galvão, relator da ADin 877-3-DF, para julgamento conjunto. Votou o Presidente. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros
Francisco Rezek e Octavio Gallotti, Presidente. Presidiu o julgamento o Ministro Sepúlveda Pertence, Vice-Presidente. Procurador-Geral da República, Dr. Moacir Antonio Machado da Silva, na ausência ocasional do Dr. Aristides Junqueira Alvarenga.
Plenário, 22.03.95.
Data do Julgamento
:
22/03/1995
Data da Publicação
:
DJ 26-05-1995 PP-15154 EMENT VOL-01788-01 PP-00076
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
REQUERENTE: PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA
REQUERIDOS: PRESIDENTE DA REPUBLICA E CONGRESSO NACIONAL
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