STF ADI 124 / SC - SANTA CATARINA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. NORMA DO ESTADO DE SANTA
CATARINA QUE ESTABELECE HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO POR TRANSCURSO DE PRAZO PARA APRECIAÇÃO DE RECURSO
ADMINISTRATIVO FISCAL. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, ART. 16. ATO DAS
DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL,
ART. 4º.
ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 146, III, B, DA
CONSTITUIÇÃO.
A determinação do arquivamento de processo
administrativo tributário por decurso de prazo, sem a
possibilidade de revisão do lançamento equivale à extinção do
crédito tributário cuja validade está em discussão no campo
administrativo.
Em matéria tributária, a extinção do crédito
tributário ou do direito de constituir o crédito tributário por
decurso de prazo, combinado a qualquer outro critério,
corresponde à decadência.
Nos termos do Código Tributário
Nacional (Lei 5.172/1996), a decadência do direito do Fisco ao
crédito tributário, contudo, está vinculada ao lançamento
extemporâneo (constituição), e não, propriamente, ao decurso de
prazo e à inércia da autoridade fiscal na revisão do lançamento
originário. Extingue-se um crédito que resultou de lançamento
indevido, por ter sido realizado fora do prazo, e que goza de
presunção de validade até a aplicação dessa regra específica de
decadência.
O lançamento tributário não pode durar
indefinidamente, sob risco de violação da segurança jurídica, mas
a Constituição de 1988 reserva à lei complementar federal aptidão
para dispor sobre decadência em matéria tributária.
Viola o art.
146, III, b, da Constituição federal norma que estabelece
hipótese de decadência do crédito tributário não prevista em lei
complementar federal.
Ação direta de inconstitucionalidade
conhecida e julgada procedente.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. NORMA DO ESTADO DE SANTA
CATARINA QUE ESTABELECE HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO POR TRANSCURSO DE PRAZO PARA APRECIAÇÃO DE RECURSO
ADMINISTRATIVO FISCAL. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, ART. 16. ATO DAS
DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL,
ART. 4º.
ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 146, III, B, DA
CONSTITUIÇÃO.
A determinação do arquivamento de processo
administrativo tributário por decurso de prazo, sem a
possibilidade de revisão do lançamento equivale à extinção do
crédito tributário cuja validade está em discussão no campo
administrativo.
Em matéria tributária, a extinção do crédito
tributário ou do direito de constituir o crédito tributário por
decurso de prazo, combinado a qualquer outro critério,
corresponde à decadência.
Nos termos do Código Tributário
Nacional (Lei 5.172/1996), a decadência do direito do Fisco ao
crédito tributário, contudo, está vinculada ao lançamento
extemporâneo (constituição), e não, propriamente, ao decurso de
prazo e à inércia da autoridade fiscal na revisão do lançamento
originário. Extingue-se um crédito que resultou de lançamento
indevido, por ter sido realizado fora do prazo, e que goza de
presunção de validade até a aplicação dessa regra específica de
decadência.
O lançamento tributário não pode durar
indefinidamente, sob risco de violação da segurança jurídica, mas
a Constituição de 1988 reserva à lei complementar federal aptidão
para dispor sobre decadência em matéria tributária.
Viola o art.
146, III, b, da Constituição federal norma que estabelece
hipótese de decadência do crédito tributário não prevista em lei
complementar federal.
Ação direta de inconstitucionalidade
conhecida e julgada procedente.Decisão
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do relator,
julgou procedente a ação direta para declarar a
inconstitucionalidade da expressão sob pena de seu arquivamento
e da impossibilidade de revisão ou renovação do lançamento
tributário sobre o mesmo fato gerador , contida no § 4º do artigo
16, bem como do artigo 4º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, ambos da Constituição do Estado de Santa Catarina,
vencidos, em parte, o Senhor Ministro Menezes Direito, que
acompanhava o relator somente quanto à expressão do § 4º do
artigo 16, e, totalmente, o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a
julgava improcedente. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes.
Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau. Plenário,
01.08.2008.
Data do Julgamento
:
01/08/2008
Data da Publicação
:
DJe-071 DIVULG 16-04-2009 PUBLIC 17-04-2009 EMENT VOL-02356-01 PP-00011
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
REQTE.: GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV.: PAULO LEONARDO MEDEIROS VIEIRA
REQDO.: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Mostrar discussão