STF ADI 1243 MC / MT - MATO GROSSO MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: - Direito Constitucional.
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei n. 6.614, de
22.12.1994, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal do Poder Judiciario
do Estado de Mato Grosso.
Alegações do Governador, autor da ação, de que a Lei
impugnada:
1.) - ofende o princípio da legalidade (art. 39, "caput", e
inciso X do art. 48 da C.F.), porque cria numero incerto de cargos;
2.) - viola os incisos XII e XIII do art. 37, quanto a
paridade e vinculação de vencimentos;
3.) - desrespeita o art. 169, a falta de previsão
orcamentaria.
1. As alegações perderam consistencia, em face das informações
do Tribunal de Justiça e da Assembléia Legislativa do Estado.
2. A falta de previsão orcamentaria, conforme precedente do
S.T.F. (RTJ 137/1.067), e obstaculo ao cumprimento da Lei no mesmo
exercício mas, não, no subsequente.
3. Hipótese, ademais, em que os repasses devem observar a Lei
de Diretrizes Orcamentarias, a propria Lei Orcamentaria, que não foi
suspensa por esta Corte, na ADI n. 1.287, ajuizada, igualmente, pelo
Governador, e seu Decreto n. 4, de 10.01.1995, que se encontra
novamente em vigor.
4. Inconveniencia do deferimento da medida cautelar de
suspensão da Lei, cuja execução esta praticamente concluida com a
implantação nela prevista, e que vem sendo cumprida com os meios a
disposição do Poder Judiciario.
5. Medida cautelar indeferida. Votação unânime.
Ementa
- Direito Constitucional.
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei n. 6.614, de
22.12.1994, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal do Poder Judiciario
do Estado de Mato Grosso.
Alegações do Governador, autor da ação, de que a Lei
impugnada:
1.) - ofende o princípio da legalidade (art. 39, "caput", e
inciso X do art. 48 da C.F.), porque cria numero incerto de cargos;
2.) - viola os incisos XII e XIII do art. 37, quanto a
paridade e vinculação de vencimentos;
3.) - desrespeita o art. 169, a falta de previsão
orcamentaria.
1. As alegações perderam consistencia, em face das informações
do Tribunal de Justiça e da Assembléia Legislativa do Estado.
2. A falta de previsão orcamentaria, conforme precedente do
S.T.F. (RTJ 137/1.067), e obstaculo ao cumprimento da Lei no mesmo
exercício mas, não, no subsequente.
3. Hipótese, ademais, em que os repasses devem observar a Lei
de Diretrizes Orcamentarias, a propria Lei Orcamentaria, que não foi
suspensa por esta Corte, na ADI n. 1.287, ajuizada, igualmente, pelo
Governador, e seu Decreto n. 4, de 10.01.1995, que se encontra
novamente em vigor.
4. Inconveniencia do deferimento da medida cautelar de
suspensão da Lei, cuja execução esta praticamente concluida com a
implantação nela prevista, e que vem sendo cumprida com os meios a
disposição do Poder Judiciario.
5. Medida cautelar indeferida. Votação unânime.Decisão
Depois do relatório e do voto, por indicação do Relator (Min. Sydney
Sanches), foi o julgamento suspenso, para aguardar informações
solicitadas no requerimento de medida liminar na ADIn nº 1.287-8, para
julgamento conjunto. Votou o Presidente. Ausentes, ocasionalmente, o
Ministro Carlos Velloso e, justificadamente, o Ministro Moreira Alves.
Procurador-Geral da República, em exercício, Dr. Moacir Antonio
Machado da Silva. Plenário, 08.06.1995.
Decisão: Por votação unânime, o Tribunal indeferiu o pedido de medida
liminar. Votou o Presidente. Plenário, 17.08.1995.
Data do Julgamento
:
17/08/1995
Data da Publicação
:
DJ 27-10-1995 PP-36331 EMENT VOL-01806-01 PP-00088
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
ADV. : CARLOS ANTONIO DE ALMEIDA MELO
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
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