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Jurisprudência


STF ADI 1244 QO / SP - SÃO PAULO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Medida cautelar deferida para suspender a vigência da norma, objeto da ação, até o julgamento final desta, do que resultou a suspensão do pagamento de vantagem nela autorizado. 3. Ação ordinária posteriormente proposta pelos destinatários da norma suspensa, perante a Justiça Federal de Primeira Instância, vindicando o pagamento da mesma vantagem, o que lhes foi concedido em decisão de antecipação de tutela. 4. Comunicação do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, requerido na ação direta de inconstitucionalidade, acerca da decisão de primeiro grau de que decorre ordem para adotar providências necessárias ao pagamento da mesma vantagem, que estava suspenso, ao deferir o STF a cautelar na ação direta de inconstitucionalidade. 5. Limites da eficácia da medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade. 6. Comunicação conhecida como "Questão de Ordem", incidente na ação direta de inconstitucionalidade, e resolvida no sentido de determinar a suspensão, até o julgamento final da ação, do processo na Justiça Federal de Primeira Instância e do pagamento nele ordenado.
Decisão
O Tribunal, por votação majoritária, resolvendo questão de ordem suscitada pelo Relator, determinou, até final julgamento desta ação direta de inconstitucionalidade, a suspensão prejudicial do processo instaurado perante a Justiça Federal de 1ª instância, Seção Judiciária de São Paulo (Ação Ordinária nº 97.0802907-6-Subseção Judiciária de Araçatuba/SP) e ordenou, também, a sustação do pagamento nele determinado, vencidos, em parte, os Ministros Ilmar Galvão e Moreira Alves, que meramente ordenavam a suspensão do pagamento, e, totalmente, os Ministros Marco Aurélio e Presidente (Ministro Celso de Mello), que reputavam incabível a adoção de qualquer providência imediata perante o Supremo Tribunal Federal. Ausente, justificadamente, o Ministro Nelson Jobim. Plenário, 28.8.97.

Data do Julgamento : 28/08/1997
Data da Publicação : DJ 28-05-1999 PP-00003 EMENT VOL-01952-01 PP-00050
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA REQDO. : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00054 INC-00055 ART-00062 ART-00095 INC-00003 ART-00096 INC-00002 LET-B ART-00102 PAR-00002 (Redação dada pela EMC-3/1993) ART-00109 PAR-00002 ART-00168 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000003 ANO-1993 (CF-1988) LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00273 (Redação dada pela Lei-8952/1994) ART-00588 INC-00002 INC-00003 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-008112 ANO-1990 ART-00047 PAR-00002 (Redação dada pela MPR-1522/1997) RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS LEG-FED LEI-008880 ANO-1994 LEG-FED DEL-000017 ANO-1994 LEG-FED MPR-001522 ANO-1997 LEG-FED MPR-001570 ANO-1997 ART-00001 LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00173 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Observação : Número de páginas: (41). Análise:(JOY) Inclusão: 23/07/99, (SVF). Alteração: 31/01/06, (AAS). Alteração: 09/08/2010, CHM.
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