STF ADI 1245 / RS - RIO GRANDE DO SUL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 2º, 4º E 5º
DA LEI N. 10.164/94, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. PESCA
ARTESANAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
1. A Constituição do
Brasil contemplou a técnica da competência legislativa concorrente
entre a União, os Estados-membros e o Distrito Federal, cabendo à
União estabelecer normas gerais e aos Estados-membros
especificá-las.
2. É inconstitucional lei estadual que amplia
definição estabelecida por texto federal, em matéria de competência
concorrente.
3. Pedido de declaração de inconstitucionalidade
julgado procedente.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 2º, 4º E 5º
DA LEI N. 10.164/94, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. PESCA
ARTESANAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
1. A Constituição do
Brasil contemplou a técnica da competência legislativa concorrente
entre a União, os Estados-membros e o Distrito Federal, cabendo à
União estabelecer normas gerais e aos Estados-membros
especificá-las.
2. É inconstitucional lei estadual que amplia
definição estabelecida por texto federal, em matéria de competência
concorrente.
3. Pedido de declaração de inconstitucionalidade
julgado procedente.Decisão
Retirado de pauta por indicação do Relator. Presidência, em exercício,
do Senhor Ministro Nelson Jobim, Vice-Presidente. Plenário, 26.05.2004.
O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação e declarou a
inconstitucionalidade dos artigos 2º, 4º e 5º da Lei nº 10.164, de 11
de maio de 1994, do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do voto do
relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a julgava
improcedente. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Ausente,
justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário,
06.04.2005.
Data do Julgamento
:
06/04/2005
Data da Publicação
:
DJ 26-08-2005 PP-00005 EMENT VOL-02202-01 PP-00064 LEXSTF v. 27, n. 321, 2005, p. 38-45 RTJ VOL-00194-03 PP-00776
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
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