STF ADI 1246 MC / PR - PARANÁ MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Pedido de
liminar. Art.125, PAR-2., II, da Constituição do Estado do Parana,
queassegura aos procuradores do Estado "inamovibilidade", na forma
da lei. Deferimento "ad referendum" da cautelar.
- Ocorrencia da relevância jurídica da argüição de
inconstitucionalidade e da conveniencia em se suspender a eficacia do
dispositivo impugnado. Precedente especifico: ADI 291.
Deferimento da liminar referendado pelo Plenário da Corte.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Pedido de
liminar. Art.125, PAR-2., II, da Constituição do Estado do Parana,
queassegura aos procuradores do Estado "inamovibilidade", na forma
da lei. Deferimento "ad referendum" da cautelar.
- Ocorrencia da relevância jurídica da argüição de
inconstitucionalidade e da conveniencia em se suspender a eficacia do
dispositivo impugnado. Precedente especifico: ADI 291.
Deferimento da liminar referendado pelo Plenário da Corte.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal referendou o despacho do Ministro Celso de Mello que, no exercício eventual da Presidência, deferira o pedido de medida liminar e suspendera, até a decisão final da ação, a eficácia do inciso II do § 2º do art. 125 da
Constituição do Estado do Paraná. Votou o Presidente. Plenário, 06.09.95.
Data do Julgamento
:
06/09/1995
Data da Publicação
:
DJ 06-10-1995 PP-33127 EMENT VOL-01803-01 PP-00095
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
REQTE.: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO.: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ