STF ADI 1247 MC / PA - PARÁ MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -
INEXISTÊNCIA DE PRAZO DECADENCIAL - ICMS - CONCESSÃO DE ISENÇÃO E DE
OUTROS BENEFÍCIOS FISCAIS, INDEPENDENTEMENTE DE PREVIA DELIBERAÇÃO
DOS DEMAIS ESTADOS-MEMBROS E DO DISTRITO FEDERAL - LIMITAÇÕES
CONSTITUCIONAIS AO PODER DO ESTADO-MEMBRO EM TEMA DE ICMS (CF, ART.
155, 2., XII, "G") - NORMA LEGAL QUE VEICULA INADMISSIVEL DELEGAÇÃO
LEGISLATIVA EXTERNA AO GOVERNADOR DO ESTADO - PRECEDENTES DO STF -
MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA EM PARTE.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E PRAZO DECADENCIAL: O
ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade não esta sujeito
a observancia de qualquer prazo de natureza prescricional ou de
caráter decadencial, eis que atos inconstitucionais jamais se
convalidam pelo mero decurso do tempo. Súmula 360. Precedentes do
STF.
DIREITO DE PETIÇÃO E AÇÃO DIRETA: O direito de petição,
presente em todas as Constituições brasileiras, qualifica-se como
importante prerrogativa de caráter democratico. Trata-se de
instrumento jurídico-constitucional posto a disposição de qualquer
interessado - mesmo daqueles destituidos de personalidade jurídica
-, com a explicita finalidade de viabilizar a defesa, perante as
instituições estatais, de direitos ou valores revestidos tanto de
natureza pessoal quanto de significação coletiva. Entidade sindical
que pede ao Procurador-Geral da Republica o ajuizamento de ação
direta perante o STF. Provocatio ad agendum. Pleito que traduz o
exercício concreto do direito de petição. Legitimidade desse
comportamento.
ICMS E REPULSA CONSTITUCIONAL A GUERRA TRIBUTARIA ENTRE OS
ESTADOS-MEMBROS: O legislador constituinte republicano, com o
proposito de impedir a "guerra tributaria" entre os Estados-membros,
enunciou postulados e prescreveu diretrizes gerais de caráter
subordinante destinados a compor o estatuto constitucional do ICMS.
Os princípios fundamentais consagrados pela Constituição da
Republica, em tema de ICMS, (a) realcam o perfil nacional de que se
reveste esse tributo, (b) legitimam a instituição, pelo poder
central, de regramento normativo unitario destinado a disciplinar, de
modo uniforme, essa espécie tributaria, notadamente em face de seu
caráter não-cumulativo, (c) justificam a edição de lei complementar
nacional vocacionada a regular o modo e a forma como os
Estados-membros e o Distrito Federal, sempre após deliberação
conjunta, poderao, por ato próprio, conceder e/ou revogar isenções,
incentivos e benefícios fiscais.
CONVENIOS E CONCESSÃO DE ISENÇÃO, INCENTIVO E BENEFICIO
FISCAL EM TEMA DE ICMS: A celebração dos convenios interestaduais
constitui pressuposto essencial a valida concessão, pelos
Estados-membros ou Distrito Federal, de isenções, incentivos ou
benefícios fiscais em tema de ICMS.
Esses convenios - enquanto instrumentos de exteriorização
formal do previo consenso institucional entre as unidades federadas
investidas de competência tributaria em matéria de ICMS - destinam-se
a compor os conflitos de interesses que necessariamente resultariam,
uma vez ausente essa deliberação intergovernamental, da concessão,
pelos Estados-membros ou Distrito Federal, de isenções, incentivos e
benefícios fiscais pertinentes ao imposto em questão.
O pacto federativo, sustentando-se na harmonia que deve
presidir as relações institucionais entre as comunidades politicas
que compoem o Estado Federal, legitima as restrições de ordem
constitucional que afetam o exercício, pelos Estados-membros e
Distrito Federal, de sua competência normativa em tema de exoneração
tributaria pertinente ao ICMS.
MATÉRIA TRIBUTARIA E DELEGAÇÃO LEGISLATIVA: A outorga de
qualquer subsidio, isenção ou crédito presumido, a redução da base de
calculo e a concessão de anistia ou remissão em matéria tributaria só
podem ser deferidas mediante lei especifica, sendo vedado ao Poder
Legislativo conferir ao Chefe do Executivo a prerrogativa
extraordinária de dispor, normativamente, sobre tais categorias
tematicas, sob pena de ofensa ao postulado nuclear da separação de
poderes e de transgressão ao princípio da reserva constitucional de
competência legislativa. Precedente: ADIn 1.296-PE, Rel. Min. CELSO
DE MELLO.
Ementa
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -
INEXISTÊNCIA DE PRAZO DECADENCIAL - ICMS - CONCESSÃO DE ISENÇÃO E DE
OUTROS BENEFÍCIOS FISCAIS, INDEPENDENTEMENTE DE PREVIA DELIBERAÇÃO
DOS DEMAIS ESTADOS-MEMBROS E DO DISTRITO FEDERAL - LIMITAÇÕES
CONSTITUCIONAIS AO PODER DO ESTADO-MEMBRO EM TEMA DE ICMS (CF, ART.
155, 2., XII, "G") - NORMA LEGAL QUE VEICULA INADMISSIVEL DELEGAÇÃO
LEGISLATIVA EXTERNA AO GOVERNADOR DO ESTADO - PRECEDENTES DO STF -
MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA EM PARTE.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E PRAZO DECADENCIAL: O
ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade não esta sujeito
a observancia de qualquer prazo de natureza prescricional ou de
caráter decadencial, eis que atos inconstitucionais jamais se
convalidam pelo mero decurso do tempo. Súmula 360. Precedentes do
STF.
DIREITO DE PETIÇÃO E AÇÃO DIRETA: O direito de petição,
presente em todas as Constituições brasileiras, qualifica-se como
importante prerrogativa de caráter democratico. Trata-se de
instrumento jurídico-constitucional posto a disposição de qualquer
interessado - mesmo daqueles destituidos de personalidade jurídica
-, com a explicita finalidade de viabilizar a defesa, perante as
instituições estatais, de direitos ou valores revestidos tanto de
natureza pessoal quanto de significação coletiva. Entidade sindical
que pede ao Procurador-Geral da Republica o ajuizamento de ação
direta perante o STF. Provocatio ad agendum. Pleito que traduz o
exercício concreto do direito de petição. Legitimidade desse
comportamento.
ICMS E REPULSA CONSTITUCIONAL A GUERRA TRIBUTARIA ENTRE OS
ESTADOS-MEMBROS: O legislador constituinte republicano, com o
proposito de impedir a "guerra tributaria" entre os Estados-membros,
enunciou postulados e prescreveu diretrizes gerais de caráter
subordinante destinados a compor o estatuto constitucional do ICMS.
Os princípios fundamentais consagrados pela Constituição da
Republica, em tema de ICMS, (a) realcam o perfil nacional de que se
reveste esse tributo, (b) legitimam a instituição, pelo poder
central, de regramento normativo unitario destinado a disciplinar, de
modo uniforme, essa espécie tributaria, notadamente em face de seu
caráter não-cumulativo, (c) justificam a edição de lei complementar
nacional vocacionada a regular o modo e a forma como os
Estados-membros e o Distrito Federal, sempre após deliberação
conjunta, poderao, por ato próprio, conceder e/ou revogar isenções,
incentivos e benefícios fiscais.
CONVENIOS E CONCESSÃO DE ISENÇÃO, INCENTIVO E BENEFICIO
FISCAL EM TEMA DE ICMS: A celebração dos convenios interestaduais
constitui pressuposto essencial a valida concessão, pelos
Estados-membros ou Distrito Federal, de isenções, incentivos ou
benefícios fiscais em tema de ICMS.
Esses convenios - enquanto instrumentos de exteriorização
formal do previo consenso institucional entre as unidades federadas
investidas de competência tributaria em matéria de ICMS - destinam-se
a compor os conflitos de interesses que necessariamente resultariam,
uma vez ausente essa deliberação intergovernamental, da concessão,
pelos Estados-membros ou Distrito Federal, de isenções, incentivos e
benefícios fiscais pertinentes ao imposto em questão.
O pacto federativo, sustentando-se na harmonia que deve
presidir as relações institucionais entre as comunidades politicas
que compoem o Estado Federal, legitima as restrições de ordem
constitucional que afetam o exercício, pelos Estados-membros e
Distrito Federal, de sua competência normativa em tema de exoneração
tributaria pertinente ao ICMS.
MATÉRIA TRIBUTARIA E DELEGAÇÃO LEGISLATIVA: A outorga de
qualquer subsidio, isenção ou crédito presumido, a redução da base de
calculo e a concessão de anistia ou remissão em matéria tributaria só
podem ser deferidas mediante lei especifica, sendo vedado ao Poder
Legislativo conferir ao Chefe do Executivo a prerrogativa
extraordinária de dispor, normativamente, sobre tais categorias
tematicas, sob pena de ofensa ao postulado nuclear da separação de
poderes e de transgressão ao princípio da reserva constitucional de
competência legislativa. Precedente: ADIn 1.296-PE, Rel. Min. CELSO
DE MELLO.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal rejeitou as preliminares. No mérito,
também por unanimidade de votos, o Tribunal deferiu, em parte, o pedido
de medida liminar para suspender, até a decisão final da ação, a
eficácia do caput do art. 12 e da expressão sem prejuízo do disposto no
caput deste artigo, constante do parágrafo único desse mesmo artigo (12)
da Lei n. 5.780, de 15.12.93, do Estado do Pará. Votou o Presidente.
Plenário, 17.08.95.
Data do Julgamento
:
17/08/1995
Data da Publicação
:
DJ 08-09-1995 PP-28354 EMENT VOL-01799-01 PP-00020
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA
REQDOS. : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARA E ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
: ESTADO DO PARA
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