STF ADI 125 / SC - SANTA CATARINA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade: arts. 6º, § 3º, e 15
do ADCT da Constituição do Estado de Santa Catarina, que
disciplinam a aquisição da estabilidade excepcional pelos
servidores públicos civis do Estado e dos Municípios, da
administração direta, autárquica e fundacional, inclusive os
admitidos em caráter transitório, em exercício na data da
promulgação da Constituição há pelo menos cinco anos, continuados
ou não.
1. Servidor público: estabilidade extraordinária
(ADCT/88, art. 19): restrição ou ampliação dos seus pressupostos
por normas estaduais: inconstitucionalidade.
Assentou a
jurisprudência do Supremo Tribunal, ainda sob a égide da Carta
pretérita, a impossibilidade de as normas locais -
constitucionais ou ordinárias - criarem formas diversas e mais
abrangentes de estabilidade no serviço público (v.g. RP 902,
Baleeiro, DJ 27.9.74; Rp 851, Thompson, DJ 25.11.71; Rp 859,
Amaral, DJ 5.11.71; Rp 862, Luiz Gallotti, RTJ 59/59).
Essa
orientação não foi modificada com o advento da Constituição de
1988, devendo-se interpretar estritamente a concessão da
estabilidade excepcional pelo art. 19 ADCT e somente admitida com
a observância dos pressupostos nele estabelecidos: v.g. ADIn
391/CE, Brossard, DJ 16.9.94; ADIn 495/PI, Néri, DJ 11.2.00; ADIn
498/AM Velloso, DJ 9.8.96; ADIn 100/MG, Ellen, DJ
1º.10.04.
Ação direta julgada procedente, para declarar a
inconstitucionalidade das expressões "inclusive os admitidos em
caráter transitório", no caput do art. 6º; "ou que, admitido em
data anterior à instalação da Constituinte, vier a preencher", no
§ 3º do art. 6º; e do art. 15, em sua integralidade; e para
atribuir interpretação conforme à expressão "em exercício na
data da promulgação da Constituição há pelo menos cinco anos", do
caput do referido art. 6º, para reduzir a referência à
Constituição Federal.
2. ADIn prejudicada, quanto às
expressões "e dos Municípios" e "ou não", constantes do art. 6º
impugnado, que já foram objeto da ADIn 208, Moreira Alves, DJ
19.12.02, julgada procedente apenas quanto à possibilidade de
considerar-se o prazo de cinco anos de forma não continuada,
mantida a inclusão na norma dos servidores municipais.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade: arts. 6º, § 3º, e 15
do ADCT da Constituição do Estado de Santa Catarina, que
disciplinam a aquisição da estabilidade excepcional pelos
servidores públicos civis do Estado e dos Municípios, da
administração direta, autárquica e fundacional, inclusive os
admitidos em caráter transitório, em exercício na data da
promulgação da Constituição há pelo menos cinco anos, continuados
ou não.
1. Servidor público: estabilidade extraordinária
(ADCT/88, art. 19): restrição ou ampliação dos seus pressupostos
por normas estaduais: inconstitucionalidade.
Assentou a
jurisprudência do Supremo Tribunal, ainda sob a égide da Carta
pretérita, a impossibilidade de as normas locais -
constitucionais ou ordinárias - criarem formas diversas e mais
abrangentes de estabilidade no serviço público (v.g. RP 902,
Baleeiro, DJ 27.9.74; Rp 851, Thompson, DJ 25.11.71; Rp 859,
Amaral, DJ 5.11.71; Rp 862, Luiz Gallotti, RTJ 59/59).
Essa
orientação não foi modificada com o advento da Constituição de
1988, devendo-se interpretar estritamente a concessão da
estabilidade excepcional pelo art. 19 ADCT e somente admitida com
a observância dos pressupostos nele estabelecidos: v.g. ADIn
391/CE, Brossard, DJ 16.9.94; ADIn 495/PI, Néri, DJ 11.2.00; ADIn
498/AM Velloso, DJ 9.8.96; ADIn 100/MG, Ellen, DJ
1º.10.04.
Ação direta julgada procedente, para declarar a
inconstitucionalidade das expressões "inclusive os admitidos em
caráter transitório", no caput do art. 6º; "ou que, admitido em
data anterior à instalação da Constituinte, vier a preencher", no
§ 3º do art. 6º; e do art. 15, em sua integralidade; e para
atribuir interpretação conforme à expressão "em exercício na
data da promulgação da Constituição há pelo menos cinco anos", do
caput do referido art. 6º, para reduzir a referência à
Constituição Federal.
2. ADIn prejudicada, quanto às
expressões "e dos Municípios" e "ou não", constantes do art. 6º
impugnado, que já foram objeto da ADIn 208, Moreira Alves, DJ
19.12.02, julgada procedente apenas quanto à possibilidade de
considerar-se o prazo de cinco anos de forma não continuada,
mantida a inclusão na norma dos servidores municipais.Decisão
Nos termos do voto do Relator, o Tribunal, por
unanimidade, conheceu em parte da ação direta e, nesta parte,
julgou-a procedente para declarar a inconstitucionalidade da
expressão "inclusive os admitidos em caráter transitório", constante
do caput do artigo 6º, e da expressão "ou que, admitido em data
anterior à instalação da Constituinte, vier a preencher as condições
estabelecidas neste artigo", constante do § 3º do mesmo artigo 6º,
da Constituição do Estado de Santa Catarina; e a integralidade do
artigo 15. O Tribunal, também à unanimidade, deu interpretação
conforme para que se compreenda a expressão "em exercício na data da
promulgação da Constituição há pelo menos cinco anos", seja esta
limitada à Constituição Federal, tudo nos termos do voto do Relator.
Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente,
justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau. Plenário, 09.02.2007.
Data do Julgamento
:
09/02/2007
Data da Publicação
:
DJe-004 DIVULG 26-04-2007 PUBLIC 27-04-2007 DJ 27-04-2007 PP-00056 EMENT VOL-02273-01 PP-00001
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV. : PAULO LEONARDO MEDEIROS VIEIRA
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA
CATARINA
Referência legislativa
:
LEG-FED ADCT ANO-1988
ART-00019
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
LEG-EST ADCT
ART-00006 PAR-00003 ART-00015
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, SC
Observação
:
-Acórdãos citados: ADI 100 (RTJ 192/763), ADI 208 (RTJ 184/3), ADI 391
(RTJ 154/730), ADI 495 (RTJ 173/703), ADI 498, Rp 851 (RTJ 60/25), Rp
859 (RTJ 59/635), Rp 862 (RTJ 59/59), Rp 902, RE 158448, AI 218323
AgR, RE 235742, RE 257580 (RTJ 175/379).
Número de páginas:18
Análise: 10/05/2007, ACL.
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