STF ADI 1252 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DÉBITO
JUDICIAL. DISPENSA DE PRECATÓRIO TENDO EM CONSIDERAÇÃO O VALOR DA
CONDENAÇÃO: ART. 128 DA LEI 8.213/91. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL
DA NORMA FRENTE AO DISPOSTO NO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RESOLUÇÃO Nº 5 DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL: ART. 5º.
NÃO CONHECIMENTO.
1. O preceito ínsito ao art. 100 da Constituição Federal
proíbe a designação de casos ou de pessoas nas dotações
orçamentárias e nos créditos adicionais, tendo em vista a observação
de preferência. Por isso, a dispensa de precatório, considerando-se
o valor do débito, distancia-se do tratamento uniforme que a
Constituição objetivou conferir à satisfação dos débitos da Fazenda.
1.1. Inconstitucionalidade da expressão contida no art. 128
da Lei 8.213/91: "e liquidadas imediatamente, não se lhes aplicando
o disposto nos arts. 730 e 731 do Código de Processo Civil".
2. Art. 5º da Resolução nº 5 do Conselho Nacional de
Previdência Social. Controvérsia que se circunscreve à legalidade e
não constitucionalidade do ato normativo. Ação Direta de
Inconstitucionalidade não conhecida, nesta parte.
2.1. A Resolução está umbilicalmente vinculada ao art. 128
da Lei 8.213/91, e a declaração de inconstitucionalidade parcial
deste preceito retira-lhe o sustentáculo para a sua existência na
ordem jurídica e, por conseqüência, a sua aplicabilidade.
Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente
procedente.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DÉBITO
JUDICIAL. DISPENSA DE PRECATÓRIO TENDO EM CONSIDERAÇÃO O VALOR DA
CONDENAÇÃO: ART. 128 DA LEI 8.213/91. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL
DA NORMA FRENTE AO DISPOSTO NO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RESOLUÇÃO Nº 5 DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL: ART. 5º.
NÃO CONHECIMENTO.
1. O preceito ínsito ao art. 100 da Constituição Federal
proíbe a designação de casos ou de pessoas nas dotações
orçamentárias e nos créditos adicionais, tendo em vista a observação
de preferência. Por isso, a dispensa de precatório, considerando-se
o valor do débito, distancia-se do tratamento uniforme que a
Constituição objetivou conferir à satisfação dos débitos da Fazenda.
1.1. Inconstitucionalidade da expressão contida no art. 128
da Lei 8.213/91: "e liquidadas imediatamente, não se lhes aplicando
o disposto nos arts. 730 e 731 do Código de Processo Civil".
2. Art. 5º da Resolução nº 5 do Conselho Nacional de
Previdência Social. Controvérsia que se circunscreve à legalidade e
não constitucionalidade do ato normativo. Ação Direta de
Inconstitucionalidade não conhecida, nesta parte.
2.1. A Resolução está umbilicalmente vinculada ao art. 128
da Lei 8.213/91, e a declaração de inconstitucionalidade parcial
deste preceito retira-lhe o sustentáculo para a sua existência na
ordem jurídica e, por conseqüência, a sua aplicabilidade.
Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente
procedente.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da ação com relação à Resolução nº 05, de 25.3.93, do Conselho Nacional de Previdência Social, e, referentemente ao art. 128, da Lei Federal nº 8213, de 24.7.91, decidiu, por maioria, julgar em parte procedente
a ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão "e liquidadas imediatamente, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 730 e 731 do Código de Processo Civil", vencido, no ponto, o Sr. Ministro Carlos Velloso. Ausentes, justificadamente, o Sr.
Ministro Celso de Mello, Presidente, e, neste julgamento, o Sr. Ministro Sydney Sanches. Plenário, 28.5.97.
Data do Julgamento
:
28/05/1997
Data da Publicação
:
DJ 24-10-1997 PP-54156 EMENT VOL-01888-01 PP-00082
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA
REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
REQDO. : CONGRESSO NACIONAL
REQDO. : CONSELHO NACIONAL DE PREVIDENCIA SOCIAL - CNPS
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