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Jurisprudência


STF ADI 1258 / PR - PARANÁ AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Alteração nº 150 introduzida pelo art. 1º do Decreto nº 2665, de 29.10.1993, do Estado do Paraná, que modificou dispositivos do regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1966, de 22.12.1992, do referido Estado. 3. Não se trata de decreto autônomo o Decreto paranaense nº 2665/1993, pois nada mais fez do que incluir no Regulamento do ICMS (Decreto nº 1966/1992) o novo tratamento dispensado (Convênio 63/89), no que se refere a créditos do tributo incidentes na aquisição de matérias primas e material secundário na fabricação de papel de imprensa. 4. Não se tratando de decreto autônomo, o Decreto nº 2665/1993 não pode ser atacado em ação direta de inconstitucionalidade, que não é via adequada à mera declaração de ilegalidade de norma regulamentar. 5. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida, julgando-se prejudicado o pedido de cautelar.
Decisão
Por votação unânime, o Tribunal não conheceu da ação e, em conseqëncia. Julgou prejudicado o pedido de medida liminar. Votou o Presidente. Plenário,26.05.1995.

Data do Julgamento : 26/05/1995
Data da Publicação : DJ 20-06-1997 PP-28467 EMENT VOL-01874-02 PP-00322
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : REQTE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDUSTRIA - CNI ADVS. : HUGO DE CARVALHO COELHO E OUTROS REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANA ADVS. : JULIO CESAR RIBAS VOENG E MANOEL HENRIQUE MAINGUE
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