STF ADI 126 / RO - RONDÔNIA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
1. Por não implicar criação, extinção ou transformação de
cargos, não e inconstitucional o paragrafo único do art. 13 do ADCT
de Rondonia.
2. Por preterição de exigência de licitação, são
incompativeis, com o art. 175 da Constituição Federal, o art. 32, e
seu paragrafo único, daquele mesmo ADCT estadual.
3. Por tornar privado o exercício de serventias, sem
observancia do requisito temporal do art. 32 do ADCT da Republica e
investir serventuarios independentemente, de concurso público, na
titularidade de cartorios (art. 236, paragrafo 3., da CF), e
inconstitucional o art. 266 da Constituição de Rondonia.
4. Por ser decorrência da competência assegurada nos
artigos 127, paragrafo 3. e 168 da Constituição Federal, não e com
esta incompativel o art. 98 ("caput") da Carta de Rondonia, que
tornou explicita a autonomia financeira do Ministério Público.
5. Por se conter na iniciativa para a criação de cargos,
não e inconstitucional o inciso I do mesmo art. 98, que tornou
explicita a competência do Ministério Público para propor a fixação
de vencimentos.
Ementa
1. Por não implicar criação, extinção ou transformação de
cargos, não e inconstitucional o paragrafo único do art. 13 do ADCT
de Rondonia.
2. Por preterição de exigência de licitação, são
incompativeis, com o art. 175 da Constituição Federal, o art. 32, e
seu paragrafo único, daquele mesmo ADCT estadual.
3. Por tornar privado o exercício de serventias, sem
observancia do requisito temporal do art. 32 do ADCT da Republica e
investir serventuarios independentemente, de concurso público, na
titularidade de cartorios (art. 236, paragrafo 3., da CF), e
inconstitucional o art. 266 da Constituição de Rondonia.
4. Por ser decorrência da competência assegurada nos
artigos 127, paragrafo 3. e 168 da Constituição Federal, não e com
esta incompativel o art. 98 ("caput") da Carta de Rondonia, que
tornou explicita a autonomia financeira do Ministério Público.
5. Por se conter na iniciativa para a criação de cargos,
não e inconstitucional o inciso I do mesmo art. 98, que tornou
explicita a competência do Ministério Público para propor a fixação
de vencimentos.Decisão
Apresentado o feito em Mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora.
Plenário, 01.7.91.
Decisão: Nesta assentada o Tribunal decidiu: a) por votação unânime, julgar procedente a Ação e declarar a inconstitucionalidade do art. 32 e seu parágrafo único do A.D.C.T. e o art. 266 da
Constituição do Estado de Rondônia; b) por unanimidade, julgar improcedente a Ação,
quanto ao parágrafo único do art. 13 do A.D.C.T. ; c) por maioria, julgar improcedente a Ação,
quanto à expressão "financeira", contida no art. 98 da Constituição Estadual, declarando-a constitucional,
vencido o Ministro Marco Aurélio, que a julgava procedente; as expressões
"bem como a fixação de seus vencimentos", contidas no inciso I do art. 98, vencidos os Ministros
Marco Aurélio, Moreira Alves e o Presidente, que a julgavam procedente e inconstitucionais tais expressões.
Votou o Presidente. Plenário, 29.08.91.
Data do Julgamento
:
29/08/1991
Data da Publicação
:
DJ 05-06-1992 PP-08427 EMENT VOL-01664-01 PP-00033 RTJ VOL-00138-02 PP-00357
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s)
:
REQTE.: GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA
ADVDO.: PEDRO ORIGA NETO
REQDA.: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA
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