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Jurisprudência


STF ADI 126 / RO - RONDÔNIA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
1. Por não implicar criação, extinção ou transformação de cargos, não e inconstitucional o paragrafo único do art. 13 do ADCT de Rondonia. 2. Por preterição de exigência de licitação, são incompativeis, com o art. 175 da Constituição Federal, o art. 32, e seu paragrafo único, daquele mesmo ADCT estadual. 3. Por tornar privado o exercício de serventias, sem observancia do requisito temporal do art. 32 do ADCT da Republica e investir serventuarios independentemente, de concurso público, na titularidade de cartorios (art. 236, paragrafo 3., da CF), e inconstitucional o art. 266 da Constituição de Rondonia. 4. Por ser decorrência da competência assegurada nos artigos 127, paragrafo 3. e 168 da Constituição Federal, não e com esta incompativel o art. 98 ("caput") da Carta de Rondonia, que tornou explicita a autonomia financeira do Ministério Público. 5. Por se conter na iniciativa para a criação de cargos, não e inconstitucional o inciso I do mesmo art. 98, que tornou explicita a competência do Ministério Público para propor a fixação de vencimentos.
Decisão
Apresentado o feito em Mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário, 01.7.91. Decisão: Nesta assentada o Tribunal decidiu: a) por votação unânime, julgar procedente a Ação e declarar a inconstitucionalidade do art. 32 e seu parágrafo único do A.D.C.T. e o art. 266 da Constituição do Estado de Rondônia; b) por unanimidade, julgar improcedente a Ação, quanto ao parágrafo único do art. 13 do A.D.C.T. ; c) por maioria, julgar improcedente a Ação, quanto à expressão "financeira", contida no art. 98 da Constituição Estadual, declarando-a constitucional, vencido o Ministro Marco Aurélio, que a julgava procedente; as expressões "bem como a fixação de seus vencimentos", contidas no inciso I do art. 98, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Moreira Alves e o Presidente, que a julgavam procedente e inconstitucionais tais expressões. Votou o Presidente. Plenário, 29.08.91.

Data do Julgamento : 29/08/1991
Data da Publicação : DJ 05-06-1992 PP-08427 EMENT VOL-01664-01 PP-00033 RTJ VOL-00138-02 PP-00357
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s) : REQTE.: GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA ADVDO.: PEDRO ORIGA NETO REQDA.: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA
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