STF ADI 1262 / TO - TOCANTINS AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. MUNICÍPIO. ALTERAÇÕES: ATO
NORMATIVO (ART. 102, I, "a", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PLEBISCITO:
ART. 18, § 4 , DA C.F.
1. É ato normativo, impugnável mediante Ação Direta de
Inconstitucionalidade, Lei estadual que altera outra Lei, quanto à
origem do desmembramento, à área, aos limites e às confrontações de
município. (Precedente: ADI 733).
2. É inconstitucional essa Lei, se realiza tais alterações,
sem a consulta plebiscitária de que trata o § 4º do art. 18 da
Constituição Federal. Precedente.
3. Rejeitada a preliminar suscitada pela Advocacia Geral da
União, a Ação Direta é julgada procedente, pelo S.T.F., para o
efeito de declarar a inconstitucionalidade do art. 2 da Lei n 498,
de 21.12.1992, do Estado de Tocantins, na parte em que, dando nova
redação ao inciso IX do art. 4 da Lei n 251, de 20.02.1991,
alterou a origem do desmembramento, a área, os limites e as
confrontações do Município de Cariri do Tocantins.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. MUNICÍPIO. ALTERAÇÕES: ATO
NORMATIVO (ART. 102, I, "a", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PLEBISCITO:
ART. 18, § 4 , DA C.F.
1. É ato normativo, impugnável mediante Ação Direta de
Inconstitucionalidade, Lei estadual que altera outra Lei, quanto à
origem do desmembramento, à área, aos limites e às confrontações de
município. (Precedente: ADI 733).
2. É inconstitucional essa Lei, se realiza tais alterações,
sem a consulta plebiscitária de que trata o § 4º do art. 18 da
Constituição Federal. Precedente.
3. Rejeitada a preliminar suscitada pela Advocacia Geral da
União, a Ação Direta é julgada procedente, pelo S.T.F., para o
efeito de declarar a inconstitucionalidade do art. 2 da Lei n 498,
de 21.12.1992, do Estado de Tocantins, na parte em que, dando nova
redação ao inciso IX do art. 4 da Lei n 251, de 20.02.1991,
alterou a origem do desmembramento, a área, os limites e as
confrontações do Município de Cariri do Tocantins.Decisão
O Tribunal, por maioria de votos, rejeitou a preliminar de conhecimento, vencido o Sr. Ministro Marco Aurélio. No mérito, também por maioria de votos, o Tribunal julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade do art. 2° da Lei n0 498, de
21.12.92, do Estado do Tocantins, na parte em que, dando nova redação ao inciso IX do art. 4° da Lei n° 251, de 20.02.91, do mesmo Estado, alterou a origem do desmembramento, a área, os limites e as confrontações do Município de Cariri do Tocantins,
vencido o Sr. Ministro Marco Aurélio, que a julgava improcedente. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Carlos Velloso, Moreira Alves e Celso de Mello, Presidente. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Néri da Silveira
(RISTF,
art. 37, 1). . Plenário, 11.9.97.
Data do Julgamento
:
11/09/1997
Data da Publicação
:
DJ 12-12-1997 PP-65564 EMENT VOL-01895-01 PP-00107
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS
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