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Jurisprudência


STF ADI 1264 / SC - SANTA CATARINA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ART. 3º DA LEI N. 1.145, DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PREVISÃO DE REAJUSTE DOS VALORES FIXADOS REFERENTES ÀS VANTAGENS NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEIS PARA OS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE DIREÇÃO E DE GERÊNCIA SUPERIOR, NA MESMA PROPORÇÃO. 1. Configurada situação de pagamento de vantagem pessoal, na qual se enquadra o princípio da 'estabilidade financeira', e não da proibição constitucional de vinculação de espécies remuneratórias vedada pelo art. 37, inc. XIII, da Constituição da República. 2. Previsão legal que não iguala ou equipara vencimentos, apenas reconhece o direito dos que exerceram cargos ou funções comissionadas por certo período de tempo em continuar percebendo esses valores como vantagem pessoal. Precedentes 3. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta, nos termos do voto da Relatora. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Gilmar Mendes, Cezar Peluso e Joaquim Barbosa. Plenário, 29.11.2007.

Data do Julgamento : 29/11/2007
Data da Publicação : DJe-026 DIVULG 14-02-2008 PUBLIC 15-02-2008 DJ 15-02-2008 EMENT VOL-02307-02 PP-00323 RTJ VOL-00204-01 PP-00081 JC v. 35, n. 115, 2007/2008, p. 167-177
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s) : REQTE.: GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA ADV.: JOAO CARLOS VON HOHENDORFF E OUTRO REQDO.: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
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