STF ADI 1264 / SC - SANTA CATARINA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. ART. 3º DA LEI N. 1.145, DO ESTADO DE SANTA
CATARINA. PREVISÃO DE REAJUSTE DOS VALORES FIXADOS REFERENTES ÀS
VANTAGENS NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEIS PARA OS CARGOS DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO DE DIREÇÃO E DE GERÊNCIA SUPERIOR, NA
MESMA PROPORÇÃO.
1. Configurada situação de pagamento de
vantagem pessoal, na qual se enquadra o princípio da
'estabilidade financeira', e não da proibição constitucional de
vinculação de espécies remuneratórias vedada pelo art. 37, inc.
XIII, da Constituição da República.
2. Previsão legal que não
iguala ou equipara vencimentos, apenas reconhece o direito dos
que exerceram cargos ou funções comissionadas por certo período
de tempo em continuar percebendo esses valores como vantagem
pessoal. Precedentes
3. Ação Direta de Inconstitucionalidade
julgada improcedente.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. ART. 3º DA LEI N. 1.145, DO ESTADO DE SANTA
CATARINA. PREVISÃO DE REAJUSTE DOS VALORES FIXADOS REFERENTES ÀS
VANTAGENS NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEIS PARA OS CARGOS DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO DE DIREÇÃO E DE GERÊNCIA SUPERIOR, NA
MESMA PROPORÇÃO.
1. Configurada situação de pagamento de
vantagem pessoal, na qual se enquadra o princípio da
'estabilidade financeira', e não da proibição constitucional de
vinculação de espécies remuneratórias vedada pelo art. 37, inc.
XIII, da Constituição da República.
2. Previsão legal que não
iguala ou equipara vencimentos, apenas reconhece o direito dos
que exerceram cargos ou funções comissionadas por certo período
de tempo em continuar percebendo esses valores como vantagem
pessoal. Precedentes
3. Ação Direta de Inconstitucionalidade
julgada improcedente.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação
direta, nos termos do voto da Relatora. Votou a Presidente,
Ministra Ellen Gracie. Ausentes, justificadamente, os Senhores
Ministros Gilmar Mendes, Cezar Peluso e Joaquim Barbosa. Plenário,
29.11.2007.
Data do Julgamento
:
29/11/2007
Data da Publicação
:
DJe-026 DIVULG 14-02-2008 PUBLIC 15-02-2008 DJ 15-02-2008 EMENT VOL-02307-02 PP-00323 RTJ VOL-00204-01 PP-00081 JC v. 35, n. 115, 2007/2008, p. 167-177
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
REQTE.: GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV.: JOAO CARLOS VON HOHENDORFF E OUTRO
REQDO.: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
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