STF ADI 1266 / BA - BAHIA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 6.584/94 DO
ESTADO DA BAHIA. ADOÇÃO DE MATERIAL ESCOLAR E LIVROS DIDÁTICOS PELOS
ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO. SERVIÇO PÚBLICO. VÍCIO
FORMAL. INEXISTÊNCIA.
1. Os serviços de educação, seja os prestados
pelo Estado, seja os prestados por particulares, configuram serviço
público não privativo, podendo ser prestados pelo setor privado
independentemente de concessão, permissão ou
autorização.
2. Tratando-se de serviço público, incumbe às
entidades educacionais particulares, na sua prestação, rigorosamente
acatar as normas gerais de educação nacional e as dispostas pelo
Estado-membro, no exercício de competência legislativa suplementar
(§2º do ar. 24 da Constituição do Brasil).
3. Pedido de declaração
de inconstitucionalidade julgado improcedente.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 6.584/94 DO
ESTADO DA BAHIA. ADOÇÃO DE MATERIAL ESCOLAR E LIVROS DIDÁTICOS PELOS
ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO. SERVIÇO PÚBLICO. VÍCIO
FORMAL. INEXISTÊNCIA.
1. Os serviços de educação, seja os prestados
pelo Estado, seja os prestados por particulares, configuram serviço
público não privativo, podendo ser prestados pelo setor privado
independentemente de concessão, permissão ou
autorização.
2. Tratando-se de serviço público, incumbe às
entidades educacionais particulares, na sua prestação, rigorosamente
acatar as normas gerais de educação nacional e as dispostas pelo
Estado-membro, no exercício de competência legislativa suplementar
(§2º do ar. 24 da Constituição do Brasil).
3. Pedido de declaração
de inconstitucionalidade julgado improcedente.Decisão
O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação, nos termos do voto
do relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a julgava
procedente. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Ausente,
justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário,
06.04.2005.
Data do Julgamento
:
06/04/2005
Data da Publicação
:
DJ 23-09-2005 PP-00006 EMENT VOL-02206-1 PP-00095 LEXSTF v. 27, n. 322, 2005, p. 27-36
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
REQTE. : CONFEDERACAO NACIONAL DOS ESTABELECIMENTOS DE
ENSINO CONFENEN
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA
Mostrar discussão