STF ADI 1267 / AP - AMAPÁ AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 29 DO ADCT DO
AMAPÁ E ARTIGOS 85, 86 E 87 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 8, DE
1994. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. PROVIMENTO DE CARGOS DA
PROCURADORIA-GERAL E DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO SEM CONCURSO
PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E
DA IMPESSOALIDADE. RESSALVADO O DISPOSTO NO ART. 22 DO ADCT DA
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. É inconstitucional o preceito que
permite aos assistentes jurídicos do quadro do extinto Território do
Amapá, sob subordinação da Procuradoria-Geral e da Defensoria
Pública do Estado, a opção de ingresso na carreira de Procurador ou
de Defensor Público do Estado de 1ª Categoria, bem como nos cargos
de Defensor Público-Geral, Chefe de Defensoria, Núcleos Regionais e
da Corregedoria; violação aos princípios da isonomia e da
impessoalidade previstos no art. 37, caput, da Constituição do
Brasil.
2. São ressalvados, no entanto, os direitos previstos no
art. 22 do ADCT da Constituição do Brasil, que assegurou aos
defensores públicos investidos na função até a data da Assembléia
Nacional Constituinte o direito de opção pela carreira.
3. Ação
Direta de Inconstitucionalidade julgada totalmente procedente.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 29 DO ADCT DO
AMAPÁ E ARTIGOS 85, 86 E 87 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 8, DE
1994. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. PROVIMENTO DE CARGOS DA
PROCURADORIA-GERAL E DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO SEM CONCURSO
PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E
DA IMPESSOALIDADE. RESSALVADO O DISPOSTO NO ART. 22 DO ADCT DA
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. É inconstitucional o preceito que
permite aos assistentes jurídicos do quadro do extinto Território do
Amapá, sob subordinação da Procuradoria-Geral e da Defensoria
Pública do Estado, a opção de ingresso na carreira de Procurador ou
de Defensor Público do Estado de 1ª Categoria, bem como nos cargos
de Defensor Público-Geral, Chefe de Defensoria, Núcleos Regionais e
da Corregedoria; violação aos princípios da isonomia e da
impessoalidade previstos no art. 37, caput, da Constituição do
Brasil.
2. São ressalvados, no entanto, os direitos previstos no
art. 22 do ADCT da Constituição do Brasil, que assegurou aos
defensores públicos investidos na função até a data da Assembléia
Nacional Constituinte o direito de opção pela carreira.
3. Ação
Direta de Inconstitucionalidade julgada totalmente procedente.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, conheceu e julgou integralmente procedente
a ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator,
que explicitará as conseqüências. Votou o Presidente. Ausentes,
justificadamente, os Senhores Ministros Cezar Peluso, Celso de Mello e
Presidente, Ministro Nelson Jobim. Presidiu o julgamento a Senhora
Ministra Ellen Gracie, Vice-Presidente. Plenário, 30.09.2004.
Data do Julgamento
:
30/09/2004
Data da Publicação
:
DJ 10-08-2006 PP-00019 EMENT VOL-02241-01 PP-00112
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ
ADV. : RUBEN BEMERGUY
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ
ADV. : LINDOVAL QUEIROZ ALCÂNTARA
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