STF ADI 1267 MC / AP - AMAPÁ MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO DE
LIMINAR. ASSISTENTES JURIDICOS. INVESTIDURA DERIVADA PROIBIDA.
CRIAÇÃODE ESTADO: DEFENSOR PÚBLICO. ESCOLHA DE CHEFIAS: NOMEAÇÕES.
1. Extrapola dos limites da excepcionalidade para o
aproveitamento na carreira de Defensor Público, em face da
investidura derivada (art. 22 do ADCT/88), dispositivo transitorio de
Constituição de Estado-membro que amplia o conceito definido no
modelo federal.
I - Verificada a ocorrencia de quadro fatico-jurídico
distinto da previsão do permissivo constitucional federal, a opção
automática para a investidura de Assistente Jurídico, no Quadro de
Carreiras de Defensor Público no Estado-membro, vulnera o artigo 37,
II, da Carta Politica Federal, que exige, para a investidura em cargo
ou emprego da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, a aprovação previa em concurso público de provas ou de
provas e titulos.
II - De igual forma ultrapassa as balizas definidoras
da opção para a carreira da Defensoria Pública, "de caráter
excepcional", a norma de lei complementar estadual, que a pretexto de
disciplinar dispositivo constitucional transitorio do Estado-membro,
fixa como termo inicial para efeitos da titularidade da investidura
derivada a data da promulgação da Constituição Estadual e não aquela
decorrente do artigo 22 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitorias da Constituição Federal de 1988, ou seja, até a da data
da instalação da Assembléia Nacional Constituinte.
2. Não viola o artigo 37, V, da CF, a disposição local
que ressalvada a escolha do Defensor Público-Geral, preserva sejam
exercidos os outros cargos comissionados hierarquicamente inferiores,
pelos Assistentes Juridicos.
3. Medida liminar deferida, em parte, para suspender,
até decisão final da ação, a vigencia do artigo 29 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitorias da Constituição do Estado do
Amapá, e dos artigos 85 e 86 da Lei Complementar n. 8, de 20.12.94,
do mesmo Estado e, ainda, no artigo 87, da mesma Lei Complementar,
das expressões "o Defensor Público-Geral" e "59 e".
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO DE
LIMINAR. ASSISTENTES JURIDICOS. INVESTIDURA DERIVADA PROIBIDA.
CRIAÇÃODE ESTADO: DEFENSOR PÚBLICO. ESCOLHA DE CHEFIAS: NOMEAÇÕES.
1. Extrapola dos limites da excepcionalidade para o
aproveitamento na carreira de Defensor Público, em face da
investidura derivada (art. 22 do ADCT/88), dispositivo transitorio de
Constituição de Estado-membro que amplia o conceito definido no
modelo federal.
I - Verificada a ocorrencia de quadro fatico-jurídico
distinto da previsão do permissivo constitucional federal, a opção
automática para a investidura de Assistente Jurídico, no Quadro de
Carreiras de Defensor Público no Estado-membro, vulnera o artigo 37,
II, da Carta Politica Federal, que exige, para a investidura em cargo
ou emprego da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, a aprovação previa em concurso público de provas ou de
provas e titulos.
II - De igual forma ultrapassa as balizas definidoras
da opção para a carreira da Defensoria Pública, "de caráter
excepcional", a norma de lei complementar estadual, que a pretexto de
disciplinar dispositivo constitucional transitorio do Estado-membro,
fixa como termo inicial para efeitos da titularidade da investidura
derivada a data da promulgação da Constituição Estadual e não aquela
decorrente do artigo 22 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitorias da Constituição Federal de 1988, ou seja, até a da data
da instalação da Assembléia Nacional Constituinte.
2. Não viola o artigo 37, V, da CF, a disposição local
que ressalvada a escolha do Defensor Público-Geral, preserva sejam
exercidos os outros cargos comissionados hierarquicamente inferiores,
pelos Assistentes Juridicos.
3. Medida liminar deferida, em parte, para suspender,
até decisão final da ação, a vigencia do artigo 29 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitorias da Constituição do Estado do
Amapá, e dos artigos 85 e 86 da Lei Complementar n. 8, de 20.12.94,
do mesmo Estado e, ainda, no artigo 87, da mesma Lei Complementar,
das expressões "o Defensor Público-Geral" e "59 e".Decisão
Por votação unânime, o Tribunal deferiu, em parte, o pedido de medida
liminar para suspender, até a decisão final da ação, a vigência do
art. 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição do Estado do Amapá, e dos arts. 85 e 86 da Lei
Complementar nº 8, de 20.12.1994, do mesmo Estado e, ainda, no
art. 87 da mesma Lei Complementar, das palavras "defensor" e "59 e".
Votou o Presidente. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Marco Aurélio.
Plenário, 24.08.1995.
Data do Julgamento
:
24/08/1995
Data da Publicação
:
DJ 10-11-1995 PP-28310 EMENT VOL-01808-01 PP-00055 RTJ VOL-00160-02 PP-00440
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
REQTE.: GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ
REQDO.: GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ
REQDO.: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ
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