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Jurisprudência


STF ADI 1267 MC / AP - AMAPÁ MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO DE LIMINAR. ASSISTENTES JURIDICOS. INVESTIDURA DERIVADA PROIBIDA. CRIAÇÃODE ESTADO: DEFENSOR PÚBLICO. ESCOLHA DE CHEFIAS: NOMEAÇÕES. 1. Extrapola dos limites da excepcionalidade para o aproveitamento na carreira de Defensor Público, em face da investidura derivada (art. 22 do ADCT/88), dispositivo transitorio de Constituição de Estado-membro que amplia o conceito definido no modelo federal. I - Verificada a ocorrencia de quadro fatico-jurídico distinto da previsão do permissivo constitucional federal, a opção automática para a investidura de Assistente Jurídico, no Quadro de Carreiras de Defensor Público no Estado-membro, vulnera o artigo 37, II, da Carta Politica Federal, que exige, para a investidura em cargo ou emprego da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a aprovação previa em concurso público de provas ou de provas e titulos. II - De igual forma ultrapassa as balizas definidoras da opção para a carreira da Defensoria Pública, "de caráter excepcional", a norma de lei complementar estadual, que a pretexto de disciplinar dispositivo constitucional transitorio do Estado-membro, fixa como termo inicial para efeitos da titularidade da investidura derivada a data da promulgação da Constituição Estadual e não aquela decorrente do artigo 22 do Ato das Disposições Constitucionais Transitorias da Constituição Federal de 1988, ou seja, até a da data da instalação da Assembléia Nacional Constituinte. 2. Não viola o artigo 37, V, da CF, a disposição local que ressalvada a escolha do Defensor Público-Geral, preserva sejam exercidos os outros cargos comissionados hierarquicamente inferiores, pelos Assistentes Juridicos. 3. Medida liminar deferida, em parte, para suspender, até decisão final da ação, a vigencia do artigo 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitorias da Constituição do Estado do Amapá, e dos artigos 85 e 86 da Lei Complementar n. 8, de 20.12.94, do mesmo Estado e, ainda, no artigo 87, da mesma Lei Complementar, das expressões "o Defensor Público-Geral" e "59 e".
Decisão
Por votação unânime, o Tribunal deferiu, em parte, o pedido de medida liminar para suspender, até a decisão final da ação, a vigência do art. 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Amapá, e dos arts. 85 e 86 da Lei Complementar nº 8, de 20.12.1994, do mesmo Estado e, ainda, no art. 87 da mesma Lei Complementar, das palavras "defensor" e "59 e". Votou o Presidente. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Marco Aurélio. Plenário, 24.08.1995.

Data do Julgamento : 24/08/1995
Data da Publicação : DJ 10-11-1995 PP-28310 EMENT VOL-01808-01 PP-00055 RTJ VOL-00160-02 PP-00440
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : REQTE.: GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ REQDO.: GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ REQDO.: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ
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