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Jurisprudência


STF ADI 127 MC-QO / AL - ALAGOAS QUESTÃO DE ORDEM NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. QUESTÃO DE ORDEM. GOVERNADOR DE ESTADO. CAPACIDADE POSTULATÓRIA RECONHECIDA. MEDIDA CAUTELAR. DEFERIMENTO PARCIAL. 1. O governador do Estado e as demais autoridades e entidades referidas no art. 103, incisos I a VII, da Constituição Federal, além de ativamente legitimados à instauração do controle concentrado de constitucionalidade das leis e atos normativos, federais e estaduais, mediante ajuizamento da ação direta perante o Supremo Tribunal Federal, possuem capacidade processual plena e dispõem, ex vi da própria norma constitucional, de capacidade postulatória. Podem, em conseqüência,enquanto ostentarem aquela condição, praticar, no processo de ação direta de inconstitucionalidade, quaisquer atos ordinariamente privativos de advogado. 2. A suspensão liminar da eficácia e execução de leis e atos normativos, inclusive de preceitos consubstanciados em textos constitucionais estaduais, traduz medida cautelar cuja concretização deriva do grave exercício de um poder jurídico que a Constituição da República deferiu ao Supremo Tribunal Federal. A excepcionalidade dessa providência cautelar impõe, por isso mesmo, a constatação, hic et nunc, da cumulativa satisfação de determinados requisitos: a plausibilidade jurídica da tese exposta e a situação configuradora do periculum in mora. Precedente: ADIN nº. 96-9 - RO (Medida Liminar, DJ de 10/11/89).
Decisão
Após o voto do Sr. Ministro-Relator que julgava extinto o processo por falta de capacidade postulatória do signatário da inicial e do Procurador-Geral do Estado, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Sr. Ministro Sepúlveda Pertence. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Rezek. Plenário, 13.11.89. Decisão: Preliminarmente o Tribunal, por unanimidade, conheceu da Questão de Ordem que lhe submeteu o Sr. Ministro-Relator e a decidiu no sentido de reconhecer a legitimidade ad causam e ad processum e capacidade postulatória às autoridades e entidades referidas no art. 103, incisos I a VII, da Constituição Federal. Examinando o pedido de cautelar constante da inicial, o Tribunal deferiu a liminar e suspendeu os efeitos, até o julgamento final da ação, dos seguintes dispositivos da Constituição do Estado de Alagoas: por unanimidade, os arts. 82 e seu parágrafo único; 196 e seu parágrafo único, ausentes, ocasionalmente, os Senhores Ministros Célio Borja e Sepúlveda Pertence; 265, ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Célio Borja e Sepúlveda Pertence; incisos II e III do art. 266, ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Célio Borja e Sepúlveda Pertence; 277 e seu parágrafo único, ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Célio Borja e Sepúlveda Pertence; 287, ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Célio Borja e Sepúlveda Pertence; bem assim, na segunda parte do art. 17, das expressões: "sob pena de responsabilidade e demissão a bem do serviço público da autoridade que der causa à não transferência dos recursos, mediante iniciativa e deliberação da Assembléia Legislativa Estadual", ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Célio Borja e Sepúlveda Pertence; por maioria de votos, dos seguintes dispositivos: § 1º do art. 49, vencido o Sr. Ministro-Relator; no art. 79, inciso V, das expressões: "do Procurador-Geral do Estado, do Comandante-Geral da Polícia Militar, dos Presidentes e Diretores das Autarquias Estaduais e das unidades funcionais públicas, bem como de outros cargos que a lei determinar", vencidos os Srs. Ministros Relator, Sepúlveda Pertence e Célio Borja; no art. inciso VII, das expressões: "e dos Procuradores-Gerais da Justiça e do Estado", vencido o Sr. Ministro Célio Borja; § 1º do art. 79, vencidos os Srs. Ministros Relator e Célio Borja; § 2º do art. 79, vencidos os Srs. Ministros Relator e Célio Borja; no inciso do art. 107, das expressões: "O Procurador-Geral do Estado, o Comandante-Geral da Polícia Militar", vencido o Sr. Ministro Célio Borja; na alínea c, do inciso I, do art. 145, as expressões: " os deste estabelecimento na forma do art. 79, inciso VI, desta Constituição", vencido o sr. Ministro Célio Borja, no caput do art. 155, das expressões: "da última classe da carreira" e "indicados em lista sêxtupla organizada mediante eleição pelos integrantes da categoria", vencidos os Srs. Ministros Relator, Sepúlveda Pertence e Célio Borja; dos parágrafos 1º, 2º e 3º, do art. 155, vencido o sr. Ministro Relator, ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Célio Borja, e do art. 40 do Ato das Disposições Costitucionais Transitórias, vencidos os Srs. Ministros Relator e Aldir Passarinho, ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Célio Borja e Sepúlveda Pertence. O Tribunal indeferiu o pedido de cautelar, por unanimidade, relativo aos seguintes dispositivos: inciso V do art. 49; inciso IV do art. 143; parágrafo único do art. 199. Ausentes ocasionalmente, os Senhores Ministros Célio Borja e Sepúlveda Pertence; incisos I e V do art. 266, ausentes, ocasionalmente, os Senhores Ministros Célio Borja e Sepúlveda Pertence; por maioria de votos: inciso IV, do art. 45, vencidos os Srs. Ministros Moreira Alves e Presidente; e art. 67, vencidos os Senhores Ministros Paulo Brossard e Carlos Madeira. Plenário, 20.11.89.

Data do Julgamento : 20/11/1989
Data da Publicação : DJ 04-12-1992 PP-23057 EMENT VOL-01687-01 PP-00001 RTJ VOL-00144-01 PP-00004
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS
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