STF ADI 127 MC-QO / AL - ALAGOAS QUESTÃO DE ORDEM NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. QUESTÃO DE ORDEM. GOVERNADOR DE ESTADO. CAPACIDADE POSTULATÓRIA RECONHECIDA. MEDIDA CAUTELAR. DEFERIMENTO PARCIAL.
1. O governador do Estado e as demais autoridades e entidades referidas no art. 103, incisos I a VII, da Constituição Federal, além de ativamente legitimados à instauração do controle concentrado de constitucionalidade das leis e atos normativos,
federais e estaduais, mediante ajuizamento da ação direta perante o Supremo Tribunal Federal, possuem capacidade processual plena e dispõem, ex vi da própria norma constitucional, de capacidade postulatória.
Podem, em conseqüência,enquanto ostentarem aquela condição, praticar, no processo de ação direta de inconstitucionalidade, quaisquer atos ordinariamente privativos de advogado.
2. A suspensão liminar da eficácia e execução de leis e atos normativos, inclusive de preceitos consubstanciados em textos constitucionais estaduais, traduz medida cautelar cuja concretização deriva do grave exercício de um poder jurídico que a
Constituição da República deferiu ao Supremo Tribunal Federal. A excepcionalidade dessa providência cautelar impõe, por isso mesmo, a constatação, hic et nunc, da cumulativa satisfação de determinados requisitos: a plausibilidade jurídica da tese
exposta e a situação configuradora do periculum in mora. Precedente: ADIN nº. 96-9 - RO (Medida Liminar, DJ de 10/11/89).
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. QUESTÃO DE ORDEM. GOVERNADOR DE ESTADO. CAPACIDADE POSTULATÓRIA RECONHECIDA. MEDIDA CAUTELAR. DEFERIMENTO PARCIAL.
1. O governador do Estado e as demais autoridades e entidades referidas no art. 103, incisos I a VII, da Constituição Federal, além de ativamente legitimados à instauração do controle concentrado de constitucionalidade das leis e atos normativos,
federais e estaduais, mediante ajuizamento da ação direta perante o Supremo Tribunal Federal, possuem capacidade processual plena e dispõem, ex vi da própria norma constitucional, de capacidade postulatória.
Podem, em conseqüência,enquanto ostentarem aquela condição, praticar, no processo de ação direta de inconstitucionalidade, quaisquer atos ordinariamente privativos de advogado.
2. A suspensão liminar da eficácia e execução de leis e atos normativos, inclusive de preceitos consubstanciados em textos constitucionais estaduais, traduz medida cautelar cuja concretização deriva do grave exercício de um poder jurídico que a
Constituição da República deferiu ao Supremo Tribunal Federal. A excepcionalidade dessa providência cautelar impõe, por isso mesmo, a constatação, hic et nunc, da cumulativa satisfação de determinados requisitos: a plausibilidade jurídica da tese
exposta e a situação configuradora do periculum in mora. Precedente: ADIN nº. 96-9 - RO (Medida Liminar, DJ de 10/11/89).Decisão
Após o voto do Sr. Ministro-Relator que julgava extinto o processo por
falta de capacidade postulatória do signatário da inicial e do
Procurador-Geral do Estado, o julgamento foi adiado em virtude do
pedido de vista do Sr. Ministro Sepúlveda Pertence. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Rezek. Plenário, 13.11.89.
Decisão: Preliminarmente o Tribunal, por unanimidade, conheceu da
Questão de Ordem que lhe submeteu o Sr. Ministro-Relator e a decidiu no
sentido de reconhecer a legitimidade ad causam e ad processum e
capacidade postulatória às autoridades e entidades referidas no art.
103, incisos I a VII, da Constituição Federal. Examinando o pedido de
cautelar constante da inicial, o Tribunal deferiu a liminar e suspendeu
os efeitos, até o julgamento final da ação, dos seguintes dispositivos
da Constituição do Estado de Alagoas: por unanimidade, os arts. 82 e
seu parágrafo único; 196 e seu parágrafo único, ausentes,
ocasionalmente, os Senhores Ministros Célio Borja e Sepúlveda
Pertence; 265, ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Célio Borja
e Sepúlveda Pertence; incisos II e III do art. 266, ausentes,
ocasionalmente, os Srs. Ministros Célio Borja e Sepúlveda Pertence;
277 e seu parágrafo único, ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros
Célio Borja e Sepúlveda Pertence; 287, ausentes, ocasionalmente, os
Srs. Ministros Célio Borja e Sepúlveda Pertence; bem assim, na segunda
parte do art. 17, das expressões: "sob pena de responsabilidade e
demissão a bem do serviço público da autoridade que der causa à não
transferência dos recursos, mediante iniciativa e deliberação da
Assembléia Legislativa Estadual", ausentes, ocasionalmente, os Srs.
Ministros Célio Borja e Sepúlveda Pertence; por maioria de votos,
dos seguintes dispositivos: § 1º do art. 49, vencido o Sr.
Ministro-Relator; no art. 79, inciso V, das expressões: "do
Procurador-Geral do Estado, do Comandante-Geral da Polícia Militar, dos
Presidentes e Diretores das Autarquias Estaduais e das unidades
funcionais públicas, bem como de outros cargos que a lei determinar",
vencidos os Srs. Ministros Relator, Sepúlveda Pertence e Célio Borja;
no art. inciso VII, das expressões: "e dos Procuradores-Gerais da
Justiça e do Estado", vencido o Sr. Ministro Célio Borja; § 1º do art.
79, vencidos os Srs. Ministros Relator e Célio Borja; § 2º do art. 79,
vencidos os Srs. Ministros Relator e Célio Borja; no inciso do art.
107, das expressões: "O Procurador-Geral do Estado, o Comandante-Geral
da Polícia Militar", vencido o Sr. Ministro Célio Borja; na alínea c,
do inciso I, do art. 145, as expressões: " os deste estabelecimento na
forma do art. 79, inciso VI, desta Constituição", vencido o sr.
Ministro Célio Borja, no caput do art. 155, das expressões: "da última
classe da carreira" e "indicados em lista sêxtupla organizada mediante
eleição pelos integrantes da categoria", vencidos os Srs. Ministros
Relator, Sepúlveda Pertence e Célio Borja; dos parágrafos 1º, 2º e 3º,
do art. 155, vencido o sr. Ministro Relator, ausente, ocasionalmente, o
Sr. Ministro Célio Borja, e do art. 40 do Ato das Disposições
Costitucionais Transitórias, vencidos os Srs. Ministros Relator e Aldir
Passarinho, ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Célio Borja e
Sepúlveda Pertence. O Tribunal indeferiu o pedido de cautelar, por
unanimidade, relativo aos seguintes dispositivos: inciso V do art. 49;
inciso IV do art. 143; parágrafo único do art. 199. Ausentes
ocasionalmente, os Senhores Ministros Célio Borja e Sepúlveda Pertence;
incisos I e V do art. 266, ausentes, ocasionalmente, os Senhores
Ministros Célio Borja e Sepúlveda Pertence; por maioria de votos:
inciso IV, do art. 45, vencidos os Srs. Ministros Moreira Alves e
Presidente; e art. 67, vencidos os Senhores Ministros Paulo Brossard e
Carlos Madeira. Plenário, 20.11.89.
Data do Julgamento
:
20/11/1989
Data da Publicação
:
DJ 04-12-1992 PP-23057 EMENT VOL-01687-01 PP-00001 RTJ VOL-00144-01 PP-00004
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS
Mostrar discussão