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Jurisprudência


STF ADI 1273 MC / PE - PERNAMBUCO MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LIMINAR - VENCIMENTOS DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA E DOS DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - EQUIVALENCIA. De inicio, discrepa da Carta Politica da Republica preceito de lei local que encerra a equivalenciados vencimentos do Procurador-Geral de Justiça com os vencimentos dos Desembargadores do Tribunal de Justiça. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LIMINAR - REMUNERAÇÃO DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO - TETO, CONSIDERADA A REMUNERAÇÃO DOS MEMBROS DO PODER JUDICIARIO LOCAL. Muito embora o inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal refira-se a obrigatoriedade de observancia de limites maximos no âmbito de cada Poder, há de se ter em conta a regra que impõe relação entre os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo, do Poder Judiciario e do Poder Executivo, ou seja, a norma insculpida no inciso XII daquele artigo. Ao primeiro exame, não concorre o risco de manter-se com plena eficacia dispositivo em que se estabelece como limite maximo da remuneração do Ministério Público o que percebido pelos membros do Poder Judiciario local. Também, sob o angulo do sinal do bom direito, não há como caminhar-se para a concessão de liminar que suspenda a eficacia do preceito.
Decisão
Por votação unânime, o Tribunal deferiu, em parte, o pedido de medida liminar para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia do § 1° do art. 57 da Lei Complementar n° 12, de 29.12.94, do Estado de Pernambuco. Votou o Presidente. Plenário, 27.04.95.

Data do Julgamento : 27/04/1995
Data da Publicação : DJ 10-08-1995 PP-23554 EMENT VOL-01795-01 PP-00006
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : REQUERENTE: GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO ADVOGADO: IZAFI NOBREGA DA CUNHA REQUERIDOS: GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO E ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
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