STF ADI 1273 MC / PE - PERNAMBUCO MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LIMINAR -
VENCIMENTOS DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA E DOS DESEMBARGADORES DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - EQUIVALENCIA. De inicio, discrepa da Carta
Politica da Republica preceito de lei local que encerra a
equivalenciados vencimentos do Procurador-Geral de Justiça com os
vencimentos dos Desembargadores do Tribunal de Justiça.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LIMINAR - REMUNERAÇÃO DOS
MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO - TETO, CONSIDERADA A REMUNERAÇÃO DOS
MEMBROS DO PODER JUDICIARIO LOCAL. Muito embora o inciso XI do artigo
37 da Constituição Federal refira-se a obrigatoriedade de observancia
de limites maximos no âmbito de cada Poder, há de se ter em conta a
regra que impõe relação entre os vencimentos dos cargos do Poder
Legislativo, do Poder Judiciario e do Poder Executivo, ou seja, a
norma insculpida no inciso XII daquele artigo. Ao primeiro exame, não
concorre o risco de manter-se com plena eficacia dispositivo em que
se estabelece como limite maximo da remuneração do Ministério Público
o que percebido pelos membros do Poder Judiciario local. Também, sob
o angulo do sinal do bom direito, não há como caminhar-se para a
concessão de liminar que suspenda a eficacia do preceito.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LIMINAR -
VENCIMENTOS DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA E DOS DESEMBARGADORES DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - EQUIVALENCIA. De inicio, discrepa da Carta
Politica da Republica preceito de lei local que encerra a
equivalenciados vencimentos do Procurador-Geral de Justiça com os
vencimentos dos Desembargadores do Tribunal de Justiça.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LIMINAR - REMUNERAÇÃO DOS
MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO - TETO, CONSIDERADA A REMUNERAÇÃO DOS
MEMBROS DO PODER JUDICIARIO LOCAL. Muito embora o inciso XI do artigo
37 da Constituição Federal refira-se a obrigatoriedade de observancia
de limites maximos no âmbito de cada Poder, há de se ter em conta a
regra que impõe relação entre os vencimentos dos cargos do Poder
Legislativo, do Poder Judiciario e do Poder Executivo, ou seja, a
norma insculpida no inciso XII daquele artigo. Ao primeiro exame, não
concorre o risco de manter-se com plena eficacia dispositivo em que
se estabelece como limite maximo da remuneração do Ministério Público
o que percebido pelos membros do Poder Judiciario local. Também, sob
o angulo do sinal do bom direito, não há como caminhar-se para a
concessão de liminar que suspenda a eficacia do preceito.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal deferiu, em parte, o pedido de medida liminar para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia do § 1° do art. 57 da Lei Complementar n° 12, de 29.12.94, do Estado de Pernambuco. Votou o Presidente. Plenário,
27.04.95.
Data do Julgamento
:
27/04/1995
Data da Publicação
:
DJ 10-08-1995 PP-23554 EMENT VOL-01795-01 PP-00006
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
REQUERENTE: GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADO: IZAFI NOBREGA DA CUNHA
REQUERIDOS: GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO E ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
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