STF ADI 1276 / SP - SÃO PAULO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Ao instituir incentivos fiscais a empresas que contratam empregados
com mais de quarenta anos, a Assembléia Legislativa Paulista usou o
caráter extrafiscal que pode ser conferido aos tributos, para
estimular conduta por parte do contribuinte, sem violar os
princípios da igualdade e da isonomia.
Procede a alegação de inconstitucionalidade do item 1 do § 2º do
art. 1º, da Lei 9.085, de 17/02/95, do Estado de São Paulo, por
violação ao disposto no art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição
Federal. Em diversas ocasiões, este Supremo Trubunal já se
manifestou no sentido de que isenções de ICMS dependem de
deliberações dos Estados e do Distrito Federal, não sendo possível
a concessão unilateral de benefícios fiscais. Precedentes ADIMC
1.557 (DJ 31/08/01), a ADIMC 2.439 (DJ 14/09/01) e a ADIMC 1.467
(DJ 14/03/97).
Ante a declaração de inconstitucionalidade do incentivo dado ao
ICMS, o disposto no § 3º do art. 1º desta lei, deverá ter sua
aplicação restrita ao IPVA.
Procedência, em parte, da ação.
Ementa
Ao instituir incentivos fiscais a empresas que contratam empregados
com mais de quarenta anos, a Assembléia Legislativa Paulista usou o
caráter extrafiscal que pode ser conferido aos tributos, para
estimular conduta por parte do contribuinte, sem violar os
princípios da igualdade e da isonomia.
Procede a alegação de inconstitucionalidade do item 1 do § 2º do
art. 1º, da Lei 9.085, de 17/02/95, do Estado de São Paulo, por
violação ao disposto no art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição
Federal. Em diversas ocasiões, este Supremo Trubunal já se
manifestou no sentido de que isenções de ICMS dependem de
deliberações dos Estados e do Distrito Federal, não sendo possível
a concessão unilateral de benefícios fiscais. Precedentes ADIMC
1.557 (DJ 31/08/01), a ADIMC 2.439 (DJ 14/09/01) e a ADIMC 1.467
(DJ 14/03/97).
Ante a declaração de inconstitucionalidade do incentivo dado ao
ICMS, o disposto no § 3º do art. 1º desta lei, deverá ter sua
aplicação restrita ao IPVA.
Procedência, em parte, da ação.Decisão
- O Tribunal julgou procedente, em parte, o pedido formulado na inicial
da ação direta para declarar a inconstitucionalidade do item I do § 2º
do artigo 1º da Lei nº 9.085, de 17 de fevereiro de 1995, do Estado de
São Paulo. Votou o Presidente. Decisão unânime. Ausentes,
justificadamente, os Senhores Ministros Marco Aurélio, Presidente,
Moreira Alves e Nelson Jobim. Presidência do Senhor Ministro Ilmar
Galvão, Vice-Presidente. Plenário, 29.08.2002.
Data do Julgamento
:
29/08/2002
Data da Publicação
:
DJ 29-11-2002 PP-00017 EMENT VOL-02093-01 PP-00076
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDO. : CLAUDIO LUIS NEVES CASTELLANO
ADVDO. : ANTÔNIO SILVIO MAGALHÃES JUNIOR
ADVDO. : CARLOS ROBERTO DE ALCKMIN DUTRA
ADVDO. : DIANA COELHO BARBOSA
ADVDO. : MARCELO DE CARVALHO
ADVDO. : JULIANO HENRIQUE DA CRUZ CEREIJIDO
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