STF ADI 1277 MC / SP - SÃO PAULO MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: - Direito Constitucional.
Cooperativa de Crédito. Competência legislativa.
Arts. 192, VIII, e 22, VI e VII, da Constituição Federal.
Ação Direta de Inconstitucionalidade da Lei estadual n.
9.084, de 17.2.1995, que dispõe sobre a criação de Cooperativa de
Crédito pelas Entidades de Classe dos Servidores Publicos do Estado
de São Paulo.
Medida Cautelar.
1. Mesmo admitida a relevância dos fundamentos juridicos da
inicial, em face do disposto nos artigos 192, VIII, e 22, VI e VII,
da C.F., não e de ser deferida a medida cautelar de suspensão da
eficacia da Lei impugnada, em se verificando que esta, em varios de
seus artigos (1., 3., 8.) deixa claro que, na criação, funcionamento
e extinção da cooperativa, de que trata, devera ser observada a
legislação federal em vigor (atualmente Lei n. 4.595, de 31.12.1964,
e Resolução n. 1.914, de 11.04.1992, do Banco Central), ausente,
pois, o requisito do "periculum in mora".
2. Medida Cautelar indeferida.
Ementa
- Direito Constitucional.
Cooperativa de Crédito. Competência legislativa.
Arts. 192, VIII, e 22, VI e VII, da Constituição Federal.
Ação Direta de Inconstitucionalidade da Lei estadual n.
9.084, de 17.2.1995, que dispõe sobre a criação de Cooperativa de
Crédito pelas Entidades de Classe dos Servidores Publicos do Estado
de São Paulo.
Medida Cautelar.
1. Mesmo admitida a relevância dos fundamentos juridicos da
inicial, em face do disposto nos artigos 192, VIII, e 22, VI e VII,
da C.F., não e de ser deferida a medida cautelar de suspensão da
eficacia da Lei impugnada, em se verificando que esta, em varios de
seus artigos (1., 3., 8.) deixa claro que, na criação, funcionamento
e extinção da cooperativa, de que trata, devera ser observada a
legislação federal em vigor (atualmente Lei n. 4.595, de 31.12.1964,
e Resolução n. 1.914, de 11.04.1992, do Banco Central), ausente,
pois, o requisito do "periculum in mora".
2. Medida Cautelar indeferida.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal indeferiu o pedido de medida liminar. Votou o Presidente. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Carlos Velloso. Plenário, 27.09.1995.
Data do Julgamento
:
27/09/1995
Data da Publicação
:
DJ 23-02-1996 PP-03623 EMENT VOL-01817-01 PP-00173
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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