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Jurisprudência


STF ADI 1279 MC / PE - PERNAMBUCO MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA LIMINAR. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL: REGIME JURÍDICO; ESTABILIDADE FINANCEIRA: COMISSAO OU GRATIFICAÇÃO: INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO. NORMA INCONSTITUCIONAL: VÍCIO DE INICIATIVA: REEDIÇÃO 1- Esta Corte fixou o entendimento de que se configura inconstitucionalidade formal quando o vício se concentra na inobservancia, pelo constituinte estadual, do princípio da reserva constitucional em favor do Chefe do Poder Executivo para a iniciativa privativa das leis que disponham sobre funcionalismo público (art. 61, par. 1., inciso II, da CF). 2- Suspensa em procedimento cautelar a eficacia de dispositivo da Constituição de Estado-membro (ADI n. 199-0, acórdão publicado no DJU de 30.03.90), que originariamente introduziu regra sobre estabilidade financeira de servidores estaduais ocupantes de cargo em comissão, nada impede que, posteriormente, partindo a iniciativa do Governador do Estado, seja aprovada pela respectiva Assembléia Legislativa e sancionada lei complementar restabelecendo essas mesmas vantagens. I- Inexistência de violação ao artigo 37, II, da Carta Politica Federal, na disposição local que, ao conceder estabilidade de natureza financeira para servidores publicos, mediante incorporação de comissão ou gratificação ao vencimento, respeita o livre provimento e a exonerabilidade dos cargos comissionados, sem a efetivação de seus ocupantes. II- Descaracteriza-se hipótese de quebra da independência entre os Poderes (artigo 2. c/c art. 25, par. 1. da CF), lei de iniciativa de ex-Governador disciplinadora de formas remuneratorias de servidores publicos inseridas, "ex radice", no elenco das competencias do Chefe do Executivo Estadual, com base no modelo federal. III- Inaplicabilidade, na espécie, da norma do artigo 18 do ADCT/88, por não se cuidar de servidor admitido sem concurso público. 4- Pedido de medida liminar indeferido.
Decisão
Por votação unânime, o Tribunal, por proposta do Relator, converteu o julgamento em diligência, independente de publicação de acórdão, para solicitar informações. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Carlos Velloso e Ilmar Galvâo. Procurador-Geral da República, em exercício, Dr. Moacir Antonio Machado da Silva. Plenário, 14.6.95. Decisão: Por votação unânime, o Tribunal indeferiu o pedido de medida liminar. Votou o Presidente. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Carlos Velloso. Plenário, 27.9.95.

Data do Julgamento : 27/09/1995
Data da Publicação : DJ 15-12-1995 PP-44079 EMENT VOL-01813-01 PP-00169
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : REQTE.: GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO ADV.: LUIZ CARLOS BETTIOL E OUTRO REQDO.: GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO REQDO.: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
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