STF ADI 1279 MC / PE - PERNAMBUCO MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA
LIMINAR. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL: REGIME JURÍDICO; ESTABILIDADE
FINANCEIRA: COMISSAO OU GRATIFICAÇÃO: INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO.
NORMA INCONSTITUCIONAL: VÍCIO DE INICIATIVA: REEDIÇÃO
1- Esta Corte fixou o entendimento de que se configura
inconstitucionalidade formal quando o vício se concentra na
inobservancia, pelo constituinte estadual, do princípio da reserva
constitucional em favor do Chefe do Poder Executivo para a iniciativa
privativa das leis que disponham sobre funcionalismo público (art.
61, par. 1., inciso II, da CF).
2- Suspensa em procedimento cautelar a eficacia de
dispositivo da Constituição de Estado-membro (ADI n. 199-0, acórdão
publicado no DJU de 30.03.90), que originariamente introduziu regra
sobre estabilidade financeira de servidores estaduais ocupantes de
cargo em comissão, nada impede que, posteriormente, partindo a
iniciativa do Governador do Estado, seja aprovada pela respectiva
Assembléia Legislativa e sancionada lei complementar restabelecendo
essas mesmas vantagens.
I- Inexistência de violação ao artigo 37, II, da Carta
Politica Federal, na disposição local que, ao conceder estabilidade
de natureza financeira para servidores publicos, mediante
incorporação de comissão ou gratificação ao vencimento, respeita o
livre provimento e a exonerabilidade dos cargos comissionados, sem a
efetivação de seus ocupantes.
II- Descaracteriza-se hipótese de quebra da independência
entre os Poderes (artigo 2. c/c art. 25, par. 1. da CF), lei de
iniciativa de ex-Governador disciplinadora de formas remuneratorias
de servidores publicos inseridas, "ex radice", no elenco das
competencias do Chefe do Executivo Estadual, com base no modelo
federal.
III- Inaplicabilidade, na espécie, da norma do artigo 18 do
ADCT/88, por não se cuidar de servidor admitido sem concurso público.
4- Pedido de medida liminar indeferido.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA
LIMINAR. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL: REGIME JURÍDICO; ESTABILIDADE
FINANCEIRA: COMISSAO OU GRATIFICAÇÃO: INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO.
NORMA INCONSTITUCIONAL: VÍCIO DE INICIATIVA: REEDIÇÃO
1- Esta Corte fixou o entendimento de que se configura
inconstitucionalidade formal quando o vício se concentra na
inobservancia, pelo constituinte estadual, do princípio da reserva
constitucional em favor do Chefe do Poder Executivo para a iniciativa
privativa das leis que disponham sobre funcionalismo público (art.
61, par. 1., inciso II, da CF).
2- Suspensa em procedimento cautelar a eficacia de
dispositivo da Constituição de Estado-membro (ADI n. 199-0, acórdão
publicado no DJU de 30.03.90), que originariamente introduziu regra
sobre estabilidade financeira de servidores estaduais ocupantes de
cargo em comissão, nada impede que, posteriormente, partindo a
iniciativa do Governador do Estado, seja aprovada pela respectiva
Assembléia Legislativa e sancionada lei complementar restabelecendo
essas mesmas vantagens.
I- Inexistência de violação ao artigo 37, II, da Carta
Politica Federal, na disposição local que, ao conceder estabilidade
de natureza financeira para servidores publicos, mediante
incorporação de comissão ou gratificação ao vencimento, respeita o
livre provimento e a exonerabilidade dos cargos comissionados, sem a
efetivação de seus ocupantes.
II- Descaracteriza-se hipótese de quebra da independência
entre os Poderes (artigo 2. c/c art. 25, par. 1. da CF), lei de
iniciativa de ex-Governador disciplinadora de formas remuneratorias
de servidores publicos inseridas, "ex radice", no elenco das
competencias do Chefe do Executivo Estadual, com base no modelo
federal.
III- Inaplicabilidade, na espécie, da norma do artigo 18 do
ADCT/88, por não se cuidar de servidor admitido sem concurso público.
4- Pedido de medida liminar indeferido.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal, por proposta do Relator, converteu o julgamento em diligência, independente de publicação de acórdão, para solicitar informações. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Carlos Velloso e Ilmar
Galvâo. Procurador-Geral da República, em exercício, Dr. Moacir Antonio Machado da Silva. Plenário, 14.6.95.
Decisão: Por votação unânime, o Tribunal indeferiu o pedido de medida liminar. Votou o Presidente. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Carlos Velloso. Plenário, 27.9.95.
Data do Julgamento
:
27/09/1995
Data da Publicação
:
DJ 15-12-1995 PP-44079 EMENT VOL-01813-01 PP-00169
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
REQTE.: GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ADV.: LUIZ CARLOS BETTIOL E OUTRO
REQDO.: GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO
REQDO.: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
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