STF ADI 1281 / PA - PARÁ AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL. EMENDA CONSTITUCIONAL. DERROGAÇÃO. CONSEQÜÊNCIA:
PREJUDICIALIDADE PARCIAL DA AÇÃO. AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS.
NOMEAÇÃO DE DIRIGENTES. OCUPAÇÃO DE CARGOS A TÍTULO INTERINO.
SIMETRIA AOS PRECEITOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Constituição
Estadual. Superveniência de Emenda Constitucional que suprimiu a
referência a "empresas públicas". Derrogação da disciplina.
Conseqüência: prejudicialidade parcial da ação.
2. Nomeação de
dirigentes de autarquias e fundações públicas pelo Governador do
Estado, após aprovação das indicações pela Assembléia Legislativa.
Observância ao modelo federal, que prevê a participação legislativa
na nomeação de dirigentes de autarquias ou fundações públicas (CF,
artigo 51, III, f). Vício de inconstitucionalidade. Inexistência.
Precedentes.
3. Exercício de cargo de direção nas autarquias e
fundações públicas estaduais, a título interino, por prazo superior
a sessenta dias. Hipótese em que é exigida a aprovação pela
Assembléia Legislativa. Vedação. Ofensa ao princípio da livre
iniciativa do Chefe do Executivo para proceder às nomeações.
Alegação improcedente. A exemplo do que sucede no plano federal, o
estabelecimento de prazo suficiente e razoável para que o Governador
escolha os seus auxiliares não vulnera preceitos da Constituição
Federal.
Ação julgada prejudicada, em parte. Na parte
remanescente, julgada improcedente.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL. EMENDA CONSTITUCIONAL. DERROGAÇÃO. CONSEQÜÊNCIA:
PREJUDICIALIDADE PARCIAL DA AÇÃO. AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS.
NOMEAÇÃO DE DIRIGENTES. OCUPAÇÃO DE CARGOS A TÍTULO INTERINO.
SIMETRIA AOS PRECEITOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Constituição
Estadual. Superveniência de Emenda Constitucional que suprimiu a
referência a "empresas públicas". Derrogação da disciplina.
Conseqüência: prejudicialidade parcial da ação.
2. Nomeação de
dirigentes de autarquias e fundações públicas pelo Governador do
Estado, após aprovação das indicações pela Assembléia Legislativa.
Observância ao modelo federal, que prevê a participação legislativa
na nomeação de dirigentes de autarquias ou fundações públicas (CF,
artigo 51, III, f). Vício de inconstitucionalidade. Inexistência.
Precedentes.
3. Exercício de cargo de direção nas autarquias e
fundações públicas estaduais, a título interino, por prazo superior
a sessenta dias. Hipótese em que é exigida a aprovação pela
Assembléia Legislativa. Vedação. Ofensa ao princípio da livre
iniciativa do Chefe do Executivo para proceder às nomeações.
Alegação improcedente. A exemplo do que sucede no plano federal, o
estabelecimento de prazo suficiente e razoável para que o Governador
escolha os seus auxiliares não vulnera preceitos da Constituição
Federal.
Ação julgada prejudicada, em parte. Na parte
remanescente, julgada improcedente.Decisão
Indexação
- CONSTITUCIONALIDADE, DISPOSITIVO, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, (PA),
DETERMINAÇÃO, SUBMISSÃO, NOMEAÇÃO, DIRIGENTE, AUTARQUIA, FUNDAÇÃO
PÚBLICA, APROVAÇÃO PRÉVIA, ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, VEDAÇÃO, CHEFE
EXECUTIVO, NOMEAÇÃO, CARGO, FUNÇÃO, DEPENDÊNCIA,
APROVAÇÃO, CARÁTER INTERINO, PERÍODO, SUPERIORIDADE, SESSENTA DIAS.
- PREJUDICIALIDADE, PEDIDO, NOMEAÇÃO, DIRIGENTE, EMPRESA PÚBLICA,
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, DERROGAÇÃO, EMENDA CONSTITUCIONAL, (PA).
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00002 ART-00052 INC-00003 LET-F
ART-00094
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-EST CES
ART-00092 INC-00020 ART-00135 INC-00012
ART-00302
(PA).
LEG-EST EMC-000015 ANO-1999
(PA).
Observação
Votação: unânime.
Resultado: conhecida em parte, e na parte conhecida, improcedente.
Acórdãos citados: ADI-550, ADI-862-MC (RTJ-152/82),
ADI-1642-MC (RTJ-181/871), ADI-1858-MC (RTJ-177/707), ADI-1952-MC
(RTJ-173/772), ADI-2010-QO, ADI-2167-MC (RTJ-175/886),
ADI-2225-MC (RTJ-175/893).
Veja: Informativo do STF-339.
Número de páginas: (09). Análise:(MSA). Revisão:(RCO).
Inclusão: 01/12/04, (SVF).
Alteração: 16/12/04, (SVF).
Data do Julgamento
:
11/03/2004
Data da Publicação
:
DJ 23-04-2004 PP-00006 EMENT VOL-02148-02 PP-00256
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARA
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