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Jurisprudência


STF ADI 1282 QO / SP - SÃO PAULO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
I. Ação direta de inconstitucionalidade: idoneidade do objeto: decreto não regulamentar. Tem-se objeto idôneo à ação direta de inconstitucionalidade quando o decreto impugnado não é de caráter regulamentar de lei, mas constitui ato normativo que pretende derivar o seu conteúdo diretamente da Constituição. II. Ação direta de inconstitucionalidade: pertinência temática. 1. A pertinência temática, requisito implícito da legitimação das entidades de classe para a ação direta de inconstitucionalidade, não depende de que a categoria respectiva seja o único segmento social compreendido no âmbito normativo do diploma impugnado. 2. Há pertinência temática entre a finalidade institucional da CNTI - Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria - e o decreto questionado, que fixa limites à remuneração dos empregados das empresas estatais de determinado Estado, entre os quais é notório haver industriários. III. Ação direta de inconstitucionalidade: identidade do objeto com a de outra anteriormente proposta: apensação.
Decisão
O Tribunal resolveu a questão de ordem no sentido de assentar a legitimação ativa da requerente e determinar a apensação do processo ao relativo à Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.590-7/SP, autuando-se na forma preconizada no voto do Relator. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello, Ilmar Galvão e Nelson Jobim. Plenário, 06.12.2001.

Data do Julgamento : 06/12/2001
Data da Publicação : DJ 29-11-2002 PP-00017 EMENT VOL-02093-01 PP-00088
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : REQTE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA ADVDOS. : UBIRACY TORRES CUOCO E OUTROS REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
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