STF ADI 1282 QO / SP - SÃO PAULO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: I. Ação direta de inconstitucionalidade: idoneidade do
objeto: decreto não regulamentar.
Tem-se objeto idôneo à ação direta de inconstitucionalidade quando o
decreto impugnado não é de caráter regulamentar de lei, mas
constitui ato normativo que pretende derivar o seu conteúdo
diretamente da Constituição.
II. Ação direta de inconstitucionalidade: pertinência temática.
1. A pertinência temática, requisito implícito da legitimação das
entidades de classe para a ação direta de inconstitucionalidade, não
depende de que a categoria respectiva seja o único segmento social
compreendido no âmbito normativo do diploma impugnado.
2. Há pertinência temática entre a finalidade institucional da
CNTI - Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria - e o
decreto questionado, que fixa limites à remuneração dos empregados
das empresas estatais de determinado Estado, entre os quais é
notório haver industriários.
III. Ação direta de inconstitucionalidade: identidade do objeto com
a de outra anteriormente proposta: apensação.
Ementa
I. Ação direta de inconstitucionalidade: idoneidade do
objeto: decreto não regulamentar.
Tem-se objeto idôneo à ação direta de inconstitucionalidade quando o
decreto impugnado não é de caráter regulamentar de lei, mas
constitui ato normativo que pretende derivar o seu conteúdo
diretamente da Constituição.
II. Ação direta de inconstitucionalidade: pertinência temática.
1. A pertinência temática, requisito implícito da legitimação das
entidades de classe para a ação direta de inconstitucionalidade, não
depende de que a categoria respectiva seja o único segmento social
compreendido no âmbito normativo do diploma impugnado.
2. Há pertinência temática entre a finalidade institucional da
CNTI - Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria - e o
decreto questionado, que fixa limites à remuneração dos empregados
das empresas estatais de determinado Estado, entre os quais é
notório haver industriários.
III. Ação direta de inconstitucionalidade: identidade do objeto com
a de outra anteriormente proposta: apensação.Decisão
O Tribunal resolveu a questão de ordem no sentido de assentar a
legitimação ativa da requerente e determinar a apensação do processo ao
relativo à Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.590-7/SP,
autuando-se na forma preconizada no voto do Relator. Votou o
Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Decisão unânime. Ausentes,
justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello, Ilmar Galvão e
Nelson Jobim. Plenário, 06.12.2001.
Data do Julgamento
:
06/12/2001
Data da Publicação
:
DJ 29-11-2002 PP-00017 EMENT VOL-02093-01 PP-00088
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
REQTE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA
ADVDOS. : UBIRACY TORRES CUOCO E OUTROS
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
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