STF ADI 1285 MC / SP - SÃO PAULO MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA:- Ação direta de inconstitucionalidade. Pedido de
liminar. Artigos 105, 108, "caput" e § 1º, 111, 166, V e X (este só
no tocante à remissão ao inciso V do mesmo artigo), 299, § 2º, todos
da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, do Estado de
São Paulo.
- O inquérito civil é procedimento pré-processual que se
insere na esfera do direito processual civil como procedimento, à
semelhança do que sucede com relação ao inquérito policial em face
do direito processual penal. Daí, a competência concorrente prevista
no artigo 24, XI, da Constituição Federal.
- A independência funcional a que alude o artigo 127, §
1º, da Constituição Federal é do Ministério Público como
instituição, e não dos Conselhos que a integram, em cada um dos
quais, evidentemente, a legislação competente pode atribuir funções
e competência, delimitando, assim, sua esfera de atuação.
Pedido de liminar deferido em parte, para suspender a
eficácia, "ex nunc" e até o julgamento final desta ação, das
expressões "e a ação civil pública" contidas no inciso V do artigo
116 e das expressões "de promoção ou" contidas no § 2º do artigo
299, ambos da Lei Complementar estadual nº 734, de 26 de novembro de
1993, do Estado de São Paulo.
Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. Pedido de
liminar. Artigos 105, 108, "caput" e § 1º, 111, 166, V e X (este só
no tocante à remissão ao inciso V do mesmo artigo), 299, § 2º, todos
da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, do Estado de
São Paulo.
- O inquérito civil é procedimento pré-processual que se
insere na esfera do direito processual civil como procedimento, à
semelhança do que sucede com relação ao inquérito policial em face
do direito processual penal. Daí, a competência concorrente prevista
no artigo 24, XI, da Constituição Federal.
- A independência funcional a que alude o artigo 127, §
1º, da Constituição Federal é do Ministério Público como
instituição, e não dos Conselhos que a integram, em cada um dos
quais, evidentemente, a legislação competente pode atribuir funções
e competência, delimitando, assim, sua esfera de atuação.
Pedido de liminar deferido em parte, para suspender a
eficácia, "ex nunc" e até o julgamento final desta ação, das
expressões "e a ação civil pública" contidas no inciso V do artigo
116 e das expressões "de promoção ou" contidas no § 2º do artigo
299, ambos da Lei Complementar estadual nº 734, de 26 de novembro de
1993, do Estado de São Paulo.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal deferiu o pedido de medida liminar com efeito ex nunc e suspendeu, até decisão final da ação, a eficácia da expressão "de promoção ou", constante do § 2º do art. 299 da LC nº 734, de 26.11.93, do Estado de São Paulo, e,
por maioria de votos, o Tribunal também deferiu com efeito ex nunc e suspendeu, até decisão final da ação, a eficácia da expressão "e a ação civil pública", constante do inciso V do art. 116 da mesma lei complementar (nº 734/93), nesta parte, o Ministro
Marco Aurélio que indeferia o pedido de medida liminar. O Tribunal, por votação unânime, indeferiu o pedido de medida liminar com relação aos demais preceitos impugnados. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão, e,
ocasionalmente, os Ministro Maurício Corrêa e Sepúlveda Pertence, Presidente. Presidiu o julgamento o Ministro Celso de Mello, Vice-Presidente (art. 37, I do RISTF). Plenário, 25.10.95.
Data do Julgamento
:
25/10/1995
Data da Publicação
:
DJ 23-03-2001 PP-00084 EMENT VOL-02024-01 PP-00154
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : CLAUDIO LUIS NEVES CASTELLANO
ADV. : ANTONIO SILVIO MAGALHÃES JUNIOR
ADV. : CARLOS ROBERTO DE ALCKMIN DUTRA
ADV. : DIANA COELHO BARBOSA
ADV. : MARCELO DE CARVALHO
ADV. : MARCO ANTONIO HATEM BENETON
ADV. : MAURILIO MALDONADO
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 "CAPUT" INC-00053 ART-00022
INC-00001 ART-00024 INC-00011 PAR-00002
PAR-00003 PAR-00004 ART-00037 INC-00001
INC-00021 ART-00061 PAR-00001 INC-00002
LET-D ART-00093 INC-00002 INC-00006
ART-00127 PAR-00001 ART-00128 PAR-00005
INC-00001 LET-B ART-00129 INC-00002
INC-00003 PAR-00004
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-007347 ANO-1985
ART-00008 ART-00009 PAR-00002 PAR-00003
LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED LEI-008625 ANO-1993
ART-00014 INC-00013 ART-00029 INC-00008
ART-00076 PAR-ÚNICO
LEG-EST LCP-000734 ANO-1993
ART-00105 ART-00108 PAR-00001 ART-00110
PAR-00002 ART-00111 ART-00116 INC-00005
ART-00116 INC-00010 ART-00299 PAR-00002
(SP).
Observação
:
Veja : ADIMC 1283.
Número de páginas: 26.
Análise: (CTM).
Revisão: (RCO/AAF).
Inclusão: 27/06/01, (SVF).
Alteração: 28/06/01, (SVF).
Alteração: 05/12/2017, GIB.
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