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Jurisprudência


STF ADI 1285 MC / SP - SÃO PAULO MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. Pedido de liminar. Artigos 105, 108, "caput" e § 1º, 111, 166, V e X (este só no tocante à remissão ao inciso V do mesmo artigo), 299, § 2º, todos da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, do Estado de São Paulo. - O inquérito civil é procedimento pré-processual que se insere na esfera do direito processual civil como procedimento, à semelhança do que sucede com relação ao inquérito policial em face do direito processual penal. Daí, a competência concorrente prevista no artigo 24, XI, da Constituição Federal. - A independência funcional a que alude o artigo 127, § 1º, da Constituição Federal é do Ministério Público como instituição, e não dos Conselhos que a integram, em cada um dos quais, evidentemente, a legislação competente pode atribuir funções e competência, delimitando, assim, sua esfera de atuação. Pedido de liminar deferido em parte, para suspender a eficácia, "ex nunc" e até o julgamento final desta ação, das expressões "e a ação civil pública" contidas no inciso V do artigo 116 e das expressões "de promoção ou" contidas no § 2º do artigo 299, ambos da Lei Complementar estadual nº 734, de 26 de novembro de 1993, do Estado de São Paulo.
Decisão
Por votação unânime, o Tribunal deferiu o pedido de medida liminar com efeito ex nunc e suspendeu, até decisão final da ação, a eficácia da expressão "de promoção ou", constante do § 2º do art. 299 da LC nº 734, de 26.11.93, do Estado de São Paulo, e, por maioria de votos, o Tribunal também deferiu com efeito ex nunc e suspendeu, até decisão final da ação, a eficácia da expressão "e a ação civil pública", constante do inciso V do art. 116 da mesma lei complementar (nº 734/93), nesta parte, o Ministro Marco Aurélio que indeferia o pedido de medida liminar. O Tribunal, por votação unânime, indeferiu o pedido de medida liminar com relação aos demais preceitos impugnados. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão, e, ocasionalmente, os Ministro Maurício Corrêa e Sepúlveda Pertence, Presidente. Presidiu o julgamento o Ministro Celso de Mello, Vice-Presidente (art. 37, I do RISTF). Plenário, 25.10.95.

Data do Julgamento : 25/10/1995
Data da Publicação : DJ 23-03-2001 PP-00084 EMENT VOL-02024-01 PP-00154
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADV. : CLAUDIO LUIS NEVES CASTELLANO ADV. : ANTONIO SILVIO MAGALHÃES JUNIOR ADV. : CARLOS ROBERTO DE ALCKMIN DUTRA ADV. : DIANA COELHO BARBOSA ADV. : MARCELO DE CARVALHO ADV. : MARCO ANTONIO HATEM BENETON ADV. : MAURILIO MALDONADO
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 "CAPUT" INC-00053 ART-00022 INC-00001 ART-00024 INC-00011 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00037 INC-00001 INC-00021 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-D ART-00093 INC-00002 INC-00006 ART-00127 PAR-00001 ART-00128 PAR-00005 INC-00001 LET-B ART-00129 INC-00002 INC-00003 PAR-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-007347 ANO-1985 ART-00008 ART-00009 PAR-00002 PAR-00003 LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008625 ANO-1993 ART-00014 INC-00013 ART-00029 INC-00008 ART-00076 PAR-ÚNICO LEG-EST LCP-000734 ANO-1993 ART-00105 ART-00108 PAR-00001 ART-00110 PAR-00002 ART-00111 ART-00116 INC-00005 ART-00116 INC-00010 ART-00299 PAR-00002 (SP).
Observação : Veja : ADIMC 1283. Número de páginas: 26. Análise: (CTM). Revisão: (RCO/AAF). Inclusão: 27/06/01, (SVF). Alteração: 28/06/01, (SVF). Alteração: 05/12/2017, GIB.
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