STF ADI 1286 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E DÚVIDA NO ACÓRDÃO QUE
NÃO CONHECEU DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA CAUSA.
Não é possível alegar-se omissão ou dúvida no acórdão embargado,
porque, na verdade, o que a Corte decidiu foi que haveria
impossibilidade de se examinar a norma impugnada sem a análise do
edital de convocação do concurso e das decisões judiciais referidas em
seu texto.
O que parece evidenciado é que no ponto em que menciona a existência de
vícios os embargos extrapolam da sua finalidade meramente declaratória,
revestindo-se de nítido caráter infringente, dado que deixa claro o
inconformismo do embargante com a interpretação que o acórdão emprestou
à causa.
Embargos rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E DÚVIDA NO ACÓRDÃO QUE
NÃO CONHECEU DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA CAUSA.
Não é possível alegar-se omissão ou dúvida no acórdão embargado,
porque, na verdade, o que a Corte decidiu foi que haveria
impossibilidade de se examinar a norma impugnada sem a análise do
edital de convocação do concurso e das decisões judiciais referidas em
seu texto.
O que parece evidenciado é que no ponto em que menciona a existência de
vícios os embargos extrapolam da sua finalidade meramente declaratória,
revestindo-se de nítido caráter infringente, dado que deixa claro o
inconformismo do embargante com a interpretação que o acórdão emprestou
à causa.
Embargos rejeitados.Decisão
- Por votação unânime, o Tribunal rejeitou os embargos. Votou o
Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio.
Plenário, 14.11.96.
Data do Julgamento
:
14/11/1996
Data da Publicação
:
DJ 13-12-1996 PP-50176 EMENT VOL-01854-01 PP-00139
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
EMBTE.: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDO.: MARCIO SOTELO FELIPPE
EMBDO.: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDO.: CLAUDIO LUIS NEVES CASTELLANO
Referência legislativa
:
LEG-EST LCP-000567 ANO-1988
ART-00015 PAR-00007
(SP)
LEG-EST LCP-000790 ANO-1994
(SP)
Observação
:
Acórdão citado: ADI 842 (RTJ-147/2).
Número de páginas: (10). Análise:(PCD). Revisão:(RCO).
Inclusão: 01/09/05, (SVF).
Alteração: 05/09/05, (SVF).
Alteração: 08/02/2011, CHM.
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