STF ADI 1286 QO / SP - SÃO PAULO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 15, §
7º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 567/88, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI
COMPLEMENTAR Nº 790/94, DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Dispositivo insuscetível de ser examinado sem definição da
situação jurídica dos candidatos concursados nele mencionados, por
meio da análise do edital de convocação do respectivo certame e das
decisões judiciais referidas em seu texto, inclusive no que concerne
à coisa julgada.
O Supremo Tribunal Federal tem orientação assentada no
sentido da impossibilidade de controle abstrato da
constitucionalidade de lei, quando, para o deslinde da questão, se
mostra indispensável o exame do conteúdo de outras normas jurídicas
infraconstitucionais ou de matéria de fato (ADI nº 842).
Ação de que não se conhece.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 15, §
7º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 567/88, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI
COMPLEMENTAR Nº 790/94, DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Dispositivo insuscetível de ser examinado sem definição da
situação jurídica dos candidatos concursados nele mencionados, por
meio da análise do edital de convocação do respectivo certame e das
decisões judiciais referidas em seu texto, inclusive no que concerne
à coisa julgada.
O Supremo Tribunal Federal tem orientação assentada no
sentido da impossibilidade de controle abstrato da
constitucionalidade de lei, quando, para o deslinde da questão, se
mostra indispensável o exame do conteúdo de outras normas jurídicas
infraconstitucionais ou de matéria de fato (ADI nº 842).
Ação de que não se conhece.Decisão
O Tribunal determinou a republicação da proclamação da decisão da ADIn
n. 1.286-0-SP, constante da Ata da 2ª Sessão Ordinária, realizada em
07.02.96 e publicada no Diário da Justiça de 13.02.96, para que conste
a seguinte decião: "Por maioria de votos, o Tribunal não conheceu da
ação, vencidos os Ministros Carlos Velloso e Presidente (Min. Sepúlveda
Pertence)". Plenário, 22.05.96.
Data do Julgamento
:
07/02/1996
Data da Publicação
:
DJ 06-09-1996 PP-31848 EMENT VOL-01840-01 PP-00095
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : MARCIO SOTELO FELIPE
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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