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Jurisprudência


STF ADI 129 / SP - SÃO PAULO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - IMPUGNAÇÃO DE LEI PRE-CONSTITUCIONAL E DE ATO REGULAMENTAR EDITADO SOB A EGIDE DA NOVA CONSTITUIÇÃO - INIDONEIDADE DO REGULAMENTO DE EXECUÇÃO PARA EFEITO DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO - INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE DA LEI - INOCORRENCIA - HIPÓTESE DE REVOGAÇÃO DO ATO HIERARQUICAMENTE INFERIOR POR AUSÊNCIA DE RECEPÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DO CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE - AÇÃO DIRETA NÃO CONHECIDA. - Regulamentos subordinados ou de execução supoem, para efeito de sua edição, pelo Poder Público, a existência de lei a que se achem vinculados. Falece-lhes, desse modo, a necessaria autonomia jurídica para se qualificarem como atos normativos suscetiveis de controle abstrato de constitucionalidade. A regulamentação de lei pre-constitucional por ato estatal editado sob a egide de novo ordenamento constitucional não basta para autorizar, em sede de ação direta, o confronto da espécie legislativa com a Constituição superveniente. - A ação direta de inconstitucionalidade não se revela instrumento juridicamente idoneo ao exame da legitimidade constitucional de atos normativos do Poder Público que tenham sido editados em momento anterior ao da vigencia da Constituição sob cuja egide foi instaurado o controle normativo abstrato. A fiscalização concentrada de constitucionalidade supoe a necessaria existência de uma relação de contemporaneidade entre o ato estatal impugnado e a Carta Politica sob cujo domínio normativo veio ele a ser editado. O entendimento de que leis pre-constitucionais não se predispoem, vigente uma nova Constituição, a tutela jurisdicional de constitucionalidade "in abstracto" - orientação jurisprudencial ja consagrada no regime anterior (RTJ 95/980 - 95/993 - 99/544) - foi reafirmado por esta Corte, em recentes pronunciamentos, na perspectiva da Carta Federal de 1988. - A incompatibilidade vertical superveniente de atos do PODER Público, em face de um novo ordenamento constitucional, traduz hipótese de pura e simples revogação dessas espécies juridicas, posto que lhe são hierarquicamente inferiores. O exame da revogação de leis ou atos normativos do Poder Público constitui matéria absolutamente estranha a função jurídico-processual da ação direta de inconstitucionalidade.
Decisão
Após o voto do Sr. Ministro Relator indeferindo a medida liminar e do voto do Sr, Ministro Celso de Mello, não conhecendo, desde logo, da ação, o julgamento foi adiado em virtude do Pedido de vista do Sr. Ministro Sepúlveda Pertence, Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Moreira Alves e Cílio Borja. Plenário 06 · 12 · 8.9. Decisão:Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário, 01.7.91. Decisão: Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi a diado em virtude do adiantado da hora. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Cílio Borja e Paulo Brossard. Plenário, 19.12.91. Decisão:Renovado o julgamento, o Tribunal, por votação unânime, não conheceu da ação por impossibilidade jurídica do pedido. Votou o Presidente. Relator para o acórdão o Min. Celso de Mello. Plenário, 07.02,92.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. CELSO DE MELLO
Data da Publicação : DJ 28-08-1992 PP-13450 EMENT VOL-01672-01 PP-00001
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. FRANCISCO REZEK
Parte(s) : REQTE. : ASSOCIAÇÃO DOS SUBSTITUTOS DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS DO BRASIL ADVDOS.: CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO E OUTROS REQDOS.: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO E TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
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