STF ADI 1291 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: Relevo da argüição de achar-se vedada, pelo art. 37, XIII,
da Constituição, a vinculação para efeito de remuneração, das
categorias de policiais civis, indistintamente consideradas, às
carreiras previstas no art. 135, somente aplicável aos Delegados de
Polícia, de acordo com o disposto no art. 241, ambos também da Carta
Federal.
Plausível alegação de vício de inconstitucionalidade, já
agora formal, da concessão de reajuste retroativo, mediante emenda
de origem parlamentar.
Cautelar deferida, em parte, pelo voto
médio, para suspender, até decisão final da ação, a eficácia do art.
3º da Lei nº 851-95, do Distrito Federal, em relação a todas as
categorias que não sejam as de Delegado, partindo os efeitos, quanto
a esta, da data da publicação da citada lei distrital (13-5-95) e
vedada a equiparação ou vinculação que tomem, como paradigma,
quaisquer cargos da Magistratura ou do Ministério Público.
Ementa
Relevo da argüição de achar-se vedada, pelo art. 37, XIII,
da Constituição, a vinculação para efeito de remuneração, das
categorias de policiais civis, indistintamente consideradas, às
carreiras previstas no art. 135, somente aplicável aos Delegados de
Polícia, de acordo com o disposto no art. 241, ambos também da Carta
Federal.
Plausível alegação de vício de inconstitucionalidade, já
agora formal, da concessão de reajuste retroativo, mediante emenda
de origem parlamentar.
Cautelar deferida, em parte, pelo voto
médio, para suspender, até decisão final da ação, a eficácia do art.
3º da Lei nº 851-95, do Distrito Federal, em relação a todas as
categorias que não sejam as de Delegado, partindo os efeitos, quanto
a esta, da data da publicação da citada lei distrital (13-5-95) e
vedada a equiparação ou vinculação que tomem, como paradigma,
quaisquer cargos da Magistratura ou do Ministério Público.Decisão
Indexação
- DEFERIMENTO PARCIAL, MEDIDA LIMINAR, VOTO MÉDIO, SUSPENSÃO, EFICÁCIA,
ARTIGO,
LEI DISTRITAL, FIXAÇÃO, REMUNERAÇÃO, POLICIAL CIVIL, DISTRITO FEDERAL,
ABRANGÊNCIA, TOTALIDADE, CATEGORIA, EXCLUSÃO, DELEGADO DE POLÍCIA,
EFEITO, DATA, PUBLICAÇÃO, VEDAÇÃO, EQUIPARAÇÃO, PARADIGMA, CARGO,
MAGISTRATURA, MINISTÉRIO PÚBLICO.
- VOTO VENCIDO, MIN. SYDNEY SANCHES, MIN.MOREIRA
ALVES, MIN. MAURÍCIO CORRÊA E MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE: DEFERIMENTO,
INTEGRALIDADE,
MEDIDA LIMINAR, SUSPENSÃO, EFICÁCIA,
ARTIGO,
LEI DISTRITAL, VINCULAÇÃO, VENCIMENTO, POLÍCIA CIVIL, DISTRITO FEDERAL
, CARGO,
DELEGADO DE POLÍCIA, RECONHECIMENTO, INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL,
INCOMPETÊNCIA, GOVERNADOR, REGULAMENTAÇÃO, MATÉRIA, SEGURANÇA PÚBLICA,
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA, UNIÃO FEDERAL.
- VOTO VENCIDO, MIN. NÉRI DA SILVEIRA: DEFERIMENTO PARCIAL, MEDIDA
LIMINAR, LEI
DISTRITAL, LIMITAÇÃO,
RETROATIVIDADE, EFEITOS,
LEI, VÍCIO, RAZÃO DE INICIATIVA, LEGISLATIVO.
- VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: INDEFERIMENTO, MEDIDA CAUTELAR,
INEXISTÊNCIA,
INCONSTITUCIONALIDADE, DISPOSITIVO, LEI DISTRITAL, OBSERVÂNCIA,
PRINCÍPIO
DA ISONOMIA, OBEDIÊNCIA, COMPETÊNCIA CONCORRENTE,
DISTRITO
FEDERAL, LEGISLAÇÃO, POLÍCIA CIVIL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00021 INC-00014 ART-00024 INC-00016
ART-00032 PAR-00001 PAR-00004 ART-00037
INC-00010 INC-00013 ART-00042 ART-00063
INC-00001 ART-00103 INC-00006 ART-00135
ART-00141 ART-00144 PAR-00006 ART-00241
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-DIS LEI-000851 ANO-1995
ART-00003
(DF).
Observação
Votação e resultado: pelo voto médio deferiu, em parte, o pedido de
medida liminar
para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia do art. 3º da
Lei nº 851, de
09.03.95, do Distrito Federal, em relação a todas as categorias que
não sejam a de Delegado
de Polícia, por força do art. 241 da Constituição Federal, partindo os
efeitos, quanto a
esta última, da data da publicação da citada Lei (13.5.95), e vedada a
equiparação ou a
vinculação que tenham como paradigmas quaisquer cargos da Magistratura
ou do Ministério
Público.
Vencidos, em parte, os Ministros Sydney Sanches, Moreira Alves,
Maurício Corrêa e
Presidente (Min. Sepúlveda Pertence), que deferiam integralmente a
medida liminar, e o Ministro
Néri da Silveira, que só a deferia quanto à vigência da cláusula a
partir de 1º de janeiro, e o
Ministro Marco Aurélio, que indeferia o pedido de medida liminar.
Acórdão citado: ADI-171 (RTJ-153/361).
Número de páginas: (39). Análise:(JBM). Revisão:().
Inclusão: 11/02/04, (MLR).
Alteração: 13/02/04, (MLR).
Data do Julgamento
:
29/06/1995
Data da Publicação
:
DJ 16-05-2003 PP-00089 EMENT VOL-02110-01 PP-00069
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s)
:
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO. : GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL
REQDO. : CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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