STF ADI 1296 MC / PE - PERNAMBUCO MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI
ESTADUAL QUE OUTORGA AO PODER EXECUTIVO A PRERROGATIVA DE DISPOR,
NORMATIVAMENTE, SOBRE MATÉRIA TRIBUTARIA - DELEGAÇÃO LEGISLATIVA
EXTERNA - MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO - POSTULADO DA SEPARAÇÃO DE
PODERES - PRINCÍPIO DA RESERVA ABSOLUTA DE LEI EM SENTIDO FORMAL -
PLAUSIBILIDADE JURÍDICA - CONVENIENCIA DA SUSPENSÃO DE EFICACIA DAS
NORMAS LEGAIS IMPUGNADAS - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.
- A essencia do direito tributário - respeitados os
postulados fixados pela propria Constituição - reside na integral
submissão do poder estatal a rule of law.
A lei, enquanto manifestação estatal estritamente ajustada
aos postulados subordinantes do texto consubstanciado na Carta da
Republica, qualifica-se como decisivo instrumento de garantia
constitucional dos contribuintes contra eventuais excessos do Poder
Executivo em matéria tributaria. Considerações em torno das dimensões
em que se projeta o princípio da reserva constitucional de lei.
- A nova Constituição da Republica revelou-se extremamente
fiel ao postulado da separação de poderes, disciplinando, mediante
regime de direito estrito, a possibilidade, sempre excepcional, de o
Parlamento proceder a delegação legislativa externa em favor do Poder
Executivo.
A delegação legislativa externa, nos casos em que se
apresente possivel, só pode ser veiculada mediante resolução, que
constitui o meio formalmente idoneo para consubstanciar, em nosso
sistema constitucional, o ato de outorga parlamentar de funções
normativas ao Poder Executivo. A resolução não pode ser validamente
substituida, em tema de delegação legislativa, por lei comum, cujo
processo de formação não se ajusta a disciplina ritual fixada pelo
art. 68 da Constituição.
A vontade do legislador, que substitui arbitrariamente a lei
delegada pela figura da lei ordinaria, objetivando, com esse
procedimento, transferir ao Poder Executivo o exercício de
competência normativa primaria, revela-se irrita e desvestida de
qualquer eficacia jurídica no plano constitucional. O Executivo não
pode, fundando-se em mera permissão legislativa constante de lei
comum, valer-se do regulamento delegado ou autorizado como sucedaneo
da lei delegada para o efeito de disciplinar, normativamente, temas
sujeitos a reserva constitucional de lei.
- Não basta, para que se legitime a atividade estatal, que o
Poder Público tenha promulgado um ato legislativo. Impõe-se, antes de
mais nada, que o legislador, abstendo-se de agir ultra vires, não
haja excedido os limites que condicionam, no plano constitucional, o
exercício de sua indisponivel prerrogativa de fazer instaurar, em
caráter inaugural, a ordem jurídico-normativa. Isso significa dizer
que o legislador não pode abdicar de sua competência institucional
para permitir que outros órgãos do Estado - como o Poder Executivo -
produzam a norma que, por efeito de expressa reserva constitucional,
só pode derivar de fonte parlamentar.
O legislador, em consequencia, não pode deslocar para a
esfera institucional de atuação do Poder Executivo - que constitui
instância juridicamente inadequada - o exercício do poder de
regulação estatal incidente sobre determinadas categorias tematicas -
(a) a outorga de isenção fiscal, (b) a redução da base de calculo
tributaria, (c) a concessão de crédito presumido e (d) a prorrogação
dos prazos de recolhimento dos tributos -, as quais se acham
necessariamente submetidas, em razão de sua propria natureza, ao
postulado constitucional da reserva absoluta de lei em sentido
formal.
- Traduz situação configuradora de ilicito constitucional a
outorga parlamentar ao Poder Executivo de prerrogativa jurídica cuja
sedes materiae - tendo em vista o sistema constitucional de poderes
limitados vigente no Brasil - só pode residir em atos estatais
primarios editados pelo Poder Legislativo.
Ementa
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI
ESTADUAL QUE OUTORGA AO PODER EXECUTIVO A PRERROGATIVA DE DISPOR,
NORMATIVAMENTE, SOBRE MATÉRIA TRIBUTARIA - DELEGAÇÃO LEGISLATIVA
EXTERNA - MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO - POSTULADO DA SEPARAÇÃO DE
PODERES - PRINCÍPIO DA RESERVA ABSOLUTA DE LEI EM SENTIDO FORMAL -
PLAUSIBILIDADE JURÍDICA - CONVENIENCIA DA SUSPENSÃO DE EFICACIA DAS
NORMAS LEGAIS IMPUGNADAS - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.
- A essencia do direito tributário - respeitados os
postulados fixados pela propria Constituição - reside na integral
submissão do poder estatal a rule of law.
A lei, enquanto manifestação estatal estritamente ajustada
aos postulados subordinantes do texto consubstanciado na Carta da
Republica, qualifica-se como decisivo instrumento de garantia
constitucional dos contribuintes contra eventuais excessos do Poder
Executivo em matéria tributaria. Considerações em torno das dimensões
em que se projeta o princípio da reserva constitucional de lei.
- A nova Constituição da Republica revelou-se extremamente
fiel ao postulado da separação de poderes, disciplinando, mediante
regime de direito estrito, a possibilidade, sempre excepcional, de o
Parlamento proceder a delegação legislativa externa em favor do Poder
Executivo.
A delegação legislativa externa, nos casos em que se
apresente possivel, só pode ser veiculada mediante resolução, que
constitui o meio formalmente idoneo para consubstanciar, em nosso
sistema constitucional, o ato de outorga parlamentar de funções
normativas ao Poder Executivo. A resolução não pode ser validamente
substituida, em tema de delegação legislativa, por lei comum, cujo
processo de formação não se ajusta a disciplina ritual fixada pelo
art. 68 da Constituição.
A vontade do legislador, que substitui arbitrariamente a lei
delegada pela figura da lei ordinaria, objetivando, com esse
procedimento, transferir ao Poder Executivo o exercício de
competência normativa primaria, revela-se irrita e desvestida de
qualquer eficacia jurídica no plano constitucional. O Executivo não
pode, fundando-se em mera permissão legislativa constante de lei
comum, valer-se do regulamento delegado ou autorizado como sucedaneo
da lei delegada para o efeito de disciplinar, normativamente, temas
sujeitos a reserva constitucional de lei.
- Não basta, para que se legitime a atividade estatal, que o
Poder Público tenha promulgado um ato legislativo. Impõe-se, antes de
mais nada, que o legislador, abstendo-se de agir ultra vires, não
haja excedido os limites que condicionam, no plano constitucional, o
exercício de sua indisponivel prerrogativa de fazer instaurar, em
caráter inaugural, a ordem jurídico-normativa. Isso significa dizer
que o legislador não pode abdicar de sua competência institucional
para permitir que outros órgãos do Estado - como o Poder Executivo -
produzam a norma que, por efeito de expressa reserva constitucional,
só pode derivar de fonte parlamentar.
O legislador, em consequencia, não pode deslocar para a
esfera institucional de atuação do Poder Executivo - que constitui
instância juridicamente inadequada - o exercício do poder de
regulação estatal incidente sobre determinadas categorias tematicas -
(a) a outorga de isenção fiscal, (b) a redução da base de calculo
tributaria, (c) a concessão de crédito presumido e (d) a prorrogação
dos prazos de recolhimento dos tributos -, as quais se acham
necessariamente submetidas, em razão de sua propria natureza, ao
postulado constitucional da reserva absoluta de lei em sentido
formal.
- Traduz situação configuradora de ilicito constitucional a
outorga parlamentar ao Poder Executivo de prerrogativa jurídica cuja
sedes materiae - tendo em vista o sistema constitucional de poderes
limitados vigente no Brasil - só pode residir em atos estatais
primarios editados pelo Poder Legislativo.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal deferiu o pedido de medida liminar para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia do art. 1° e seu parágrafo único, da Lei n° 11.205, de 23.03.95, do Estado de Pernambuco. Votou o Presidente. Ausente,
ocasionalmente, o Ministro Marco Aurélio. Plenário, 14.06.95.
Data do Julgamento
:
14/06/1995
Data da Publicação
:
DJ 10-08-1995 PP-23554 EMENT VOL-01795-01 PP-00027
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
REQUERENTE: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQUERIDOS: GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNANBUCO E ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
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