STF ADI 1302 MC / RN - RIO GRANDE DO NORTE MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
ESTABILIDADE - EMPREGADOS DE EMPRESAS PUBLICAS E DE
SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA - REGENCIA EM CARTA ESTADUAL - LIMINAR -
RELEVÂNCIA DO PEDIDO. Ao primeiro exame, conflita com a Carta
Politica da Republica preceito de Constituição estadual que implique
a impossibilidade de ser resilido contrato de trabalho mantido por
empresas publicas e sociedades de economia mista. Precedentes: ações
diretas de inconstitucionalidade n.s 144/RN e 289/CE.
Ementa
ESTABILIDADE - EMPREGADOS DE EMPRESAS PUBLICAS E DE
SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA - REGENCIA EM CARTA ESTADUAL - LIMINAR -
RELEVÂNCIA DO PEDIDO. Ao primeiro exame, conflita com a Carta
Politica da Republica preceito de Constituição estadual que implique
a impossibilidade de ser resilido contrato de trabalho mantido por
empresas publicas e sociedades de economia mista. Precedentes: ações
diretas de inconstitucionalidade n.s 144/RN e 289/CE.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal deferiu o pedido de medida liminar para
suspender, até a decisão final da ação, a eficácia da expressão "ou de
empresa pública ou de sociedade de economia mista", constante da parte
final do § 3º do art.28 da Constituição do Estado do Rio Grande do
Norte. Votou o Presidente. Plenário, 21.09.1995.
Data do Julgamento
:
21/09/1995
Data da Publicação
:
DJ 20-10-1995 PP-35256 EMENT VOL-01805-01 PP-00189
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVS. : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
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