STF ADI 1303 MC / SC - SANTA CATARINA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: MEDIDA LIMINAR EM AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DE SANTA CATARINA: § 2º DO ART. 45: REDAÇÃO ALTERADA PELA
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 062/95-TRT/SC: PROMOÇÃO POR ANTIGÜIDADE:
JUIZ MAIS ANTIGO; VOTO SECRETO. PRELIMINAR: ASSOCIAÇÃO DOS
MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB; LEGITIMIDADE ATIVA; PERTINÊNCIA
TEMÁTICA. DESPACHO CAUTELAR, PROFERIDO NO INÍCIO DAS FÉRIAS
FORENSES, AD REFERENDUM DO PLENÁRIO (art. 21, IV e V do RISTF).
1. Preliminar: esta Corte já sedimentou, em sede de controle
normativo abstrato, o entendimento da pertinência temática
relativamente à legitimidade da Associação dos Magistrados
Brasileiros - AMB, admitindo que sua atividade associativa nacional
busca realizar o propósito de aperfeiçoar e defender o funcionamento
do Poder Judiciário, não se limitando a matérias de interesse
corporativo (ADI nº 1.127-8).
2. Mérito do pedido cautelar:
a) competência do tribunal para obstar a promoção do Juiz
mais antigo: a única alteração foi referente ao quorum: " 2/3 (dois
terços) dos seus Membros ", em lugar de "2/3 (dois terços) de seus
Juízes vitalícios": nesta parte, a alteração não afronta texto
constitucional;
b) a Resolução Administrativa que alterou a redação do §
2º do art. 45 do Regimento Interno do TRT/SC manteve o critério da
escolha pelo voto secreto; se é certo que a Constituição Federal, em
seu art. 93, inciso II, letra "d", faculta a recusa do Juiz mais
antigo para a promoção, impondo o quorum de dois terços, também não
é menos certo que, em se tratando de um dos tipos de decisão
administrativa, venha ela desacompanhada da respectiva motivação, a
teor do enunciado do mesmo art. 93, em seu inciso X;
c) ao Juiz preterido há de ser assegurado o seu direito
constitucional de conhecer as razões da preterição; o que não pode é
o Juiz ser recusado sem saber qual o motivo; esse direito é um dogma
constitucional que se incorpora ao direito do preterido;
d) o texto do § 2º do art. 45 do Regimento Interno do
TRT/SC, com a redação data pela Resolução Administrativa nº 062/95,
não está integralmente contaminado pelo vício de
inconstitucionalidade, mas, tendo em vista a plausibilidade jurídica
do pedido, dele há de excluir-se a palavra "secreto".
3. Referendado, em parte , o despacho cautelar, para
suspender, até a decisão final da ação, a vigência da palavra
"secreto".
Ementa
MEDIDA LIMINAR EM AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DE SANTA CATARINA: § 2º DO ART. 45: REDAÇÃO ALTERADA PELA
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 062/95-TRT/SC: PROMOÇÃO POR ANTIGÜIDADE:
JUIZ MAIS ANTIGO; VOTO SECRETO. PRELIMINAR: ASSOCIAÇÃO DOS
MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB; LEGITIMIDADE ATIVA; PERTINÊNCIA
TEMÁTICA. DESPACHO CAUTELAR, PROFERIDO NO INÍCIO DAS FÉRIAS
FORENSES, AD REFERENDUM DO PLENÁRIO (art. 21, IV e V do RISTF).
1. Preliminar: esta Corte já sedimentou, em sede de controle
normativo abstrato, o entendimento da pertinência temática
relativamente à legitimidade da Associação dos Magistrados
Brasileiros - AMB, admitindo que sua atividade associativa nacional
busca realizar o propósito de aperfeiçoar e defender o funcionamento
do Poder Judiciário, não se limitando a matérias de interesse
corporativo (ADI nº 1.127-8).
2. Mérito do pedido cautelar:
a) competência do tribunal para obstar a promoção do Juiz
mais antigo: a única alteração foi referente ao quorum: " 2/3 (dois
terços) dos seus Membros ", em lugar de "2/3 (dois terços) de seus
Juízes vitalícios": nesta parte, a alteração não afronta texto
constitucional;
b) a Resolução Administrativa que alterou a redação do §
2º do art. 45 do Regimento Interno do TRT/SC manteve o critério da
escolha pelo voto secreto; se é certo que a Constituição Federal, em
seu art. 93, inciso II, letra "d", faculta a recusa do Juiz mais
antigo para a promoção, impondo o quorum de dois terços, também não
é menos certo que, em se tratando de um dos tipos de decisão
administrativa, venha ela desacompanhada da respectiva motivação, a
teor do enunciado do mesmo art. 93, em seu inciso X;
c) ao Juiz preterido há de ser assegurado o seu direito
constitucional de conhecer as razões da preterição; o que não pode é
o Juiz ser recusado sem saber qual o motivo; esse direito é um dogma
constitucional que se incorpora ao direito do preterido;
d) o texto do § 2º do art. 45 do Regimento Interno do
TRT/SC, com a redação data pela Resolução Administrativa nº 062/95,
não está integralmente contaminado pelo vício de
inconstitucionalidade, mas, tendo em vista a plausibilidade jurídica
do pedido, dele há de excluir-se a palavra "secreto".
3. Referendado, em parte , o despacho cautelar, para
suspender, até a decisão final da ação, a vigência da palavra
"secreto".Decisão
O Tribunal, por votação unânime, referendou, em parte, a decisão do Ministro Maurício Corrêa (Relator), para suspender, até a decisão final da ação, a vigência da palavra "secreto", contida no § 2º do art. 145 do Regimento Interno do Tribunal Regional
do Trabalho da 12ª Região - Santa Catarina. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves e Marco Aurélio. Plenário, 14.12.95.
Data do Julgamento
:
14/12/1995
Data da Publicação
:
DJ 01-09-2000 PP-00104 EMENT VOL-02002-07 PP-01570
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
REQTE. : ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB
ADV. : FRANCISCO DE PAULA XAVIER NETO E OUTRO
REQDO. : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
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