STF ADI 1304 MC / SC - SANTA CATARINA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. REFERENDA DO PLENÁRIO A MEDIDA LIMINAR
CONCEDIDA PELO RELATOR DURANTE AS FERIAS FORENSES (ART. 21, IV E V,
DO REGIMENTO INTERNO).
Medida liminar concedida pelo Relator durante as ferias
forenses, "ad referendum" do Plenário, acolhendo a alegação de vício
de iniciativa (CF, art.61, PAR. 1., II, "a"), eis que se aplica aos
Estados o modelo federal (CF, art. 25). Precedentes.
Medida liminar referendada pelo Plenário para suspender,
até o julgamento final da ação, a eficacia: do PAR. 4. do art. 2.;
das expressões "e pelo exercício de função especializada de
magisterio", "e 12", e "20% (vinte por cento)" contidas no art. 7.;
do art. 8.; do PAR.3. do art. 10; e do art. 15, todos da Lei
Estadual catarinense n.9.847, de 15.05.1995.
Ementa
MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. REFERENDA DO PLENÁRIO A MEDIDA LIMINAR
CONCEDIDA PELO RELATOR DURANTE AS FERIAS FORENSES (ART. 21, IV E V,
DO REGIMENTO INTERNO).
Medida liminar concedida pelo Relator durante as ferias
forenses, "ad referendum" do Plenário, acolhendo a alegação de vício
de iniciativa (CF, art.61, PAR. 1., II, "a"), eis que se aplica aos
Estados o modelo federal (CF, art. 25). Precedentes.
Medida liminar referendada pelo Plenário para suspender,
até o julgamento final da ação, a eficacia: do PAR. 4. do art. 2.;
das expressões "e pelo exercício de função especializada de
magisterio", "e 12", e "20% (vinte por cento)" contidas no art. 7.;
do art. 8.; do PAR.3. do art. 10; e do art. 15, todos da Lei
Estadual catarinense n.9.847, de 15.05.1995.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal referendou o despacho do Relator que suspendera, até a decisão final da ação, a eficácia do § 4º do art. 2º; das expressões "e pelo exercício de função especializada de magistério", "e 12" e "20% (vinte por cento)",
contidas no art. 7º; do art. 8º; do § 3º do art. 10, e do art. 15, todos da Lei n. 9.847, de 15.05.95, do Estado de Santa Catarina. Votou o Presidente. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Marco Aurélio. Plenário, 03.08.95.
Data do Julgamento
:
03/08/1995
Data da Publicação
:
DJ 13-10-1995 PP-34249 EMENT VOL-01804-01 PP-00077
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
REQTE.: GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV.: JOAO CARLOS VON HOHENDORFF
REQDO.: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
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