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Jurisprudência


STF ADI 132 / RO - RONDÔNIA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
I - Crime de responsabilidade: tipificação: competência legislativa da União mediante lei ordinária: inconstitucionalidade de sua definição em constituição estadual. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (malgrado a reserva pessoal do relator) está sedimentada no sentido de que é da competência legislativa exclusiva da União a definição de crimes de responsabilidade de quaisquer agentes políticos, incluídos os dos Estados e Municípios. 2. De qualquer sorte, a Constituição da República reserva a tipificação dos crimes de responsabilidade à lei ordinária: é regra de processo legislativo que, dada a sua implicação com o regime constitucional de separação e independência dos poderes, se imporia à observância do Estado-membro, ainda quando detivesse competência para legislar na matéria. II - Assembléia Legislativa: sujeição à sua prévia aprovação, pela Constituição do Estado, da escolha pelo Governador dos "administradores dos municípios criados e não instalados" e de "titulares de outros cargos que a lei determinar": constitucionalidade. III - Ministério Público: atribuição para "adquirir bens e serviços e efetuar a respectiva contabilização": constitucionalidade, dado cuidar-se de corolário de sua autonomia administrativa (e financeira), não obstante sua integração na estrutura do Poder Executivo. IV - Ministério Público: constitucionalidade da outorga de "eficácia plena e executoriedade imediata" às decisões "fundadas em sua autonomia", se, no contexto, o dispositivo tem por objeto exclusivo atos administrativos da instituição. V - Polícias estaduais: regra constitucional local que subordina diretamente ao Governador a Polícia Civil e a Polícia Militar do Estado: inconstitucionalidade na medida em que, invadindo a autonomia dos Estados para dispor sobre sua organização administrativa , impõe dar a cada uma das duas corporações policiais a hierarquia de Secretarias e aos seus dirigentes o status de secretários. VI - Polícia Civil: direção: inconstitucionalidade da regra impositiva não só de que a escolha recaia em Delegado de carreira - como determinado pela Constituição da República -, mas também de que seja o escolhido integrante da sua classe mais elevada. VII - Polícia Militar: atribuição de "radiopatrulha aérea": constitucionalidade. O âmbito material da polícia aeroportuária, privativa da União , não se confunde com o do policiamento ostensivo do espaço aéreo, que - respeitados os limites das áreas constitucionais das Polícias Federal e Aeronáutica Militar - se inclui no poder residual da Polícia dos Estados.
Decisão
Indexação - VIDE EMENTA. Legislação LEG-FED CF ANO-1988 ART-00022 INC-00001 ART-00052 INC-00003 LET-F ART-00058 PAR-00003 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-C LET-E ART-00084 INC-00002 INC-00025 ART-00085 PAR-ÚNICO ART-00098 "CAPUT" ART-00127 PAR-00002 ART-00128 PAR-00005 ART-00144 PAR-00004 PAR-00006 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-001079 ANO-1950 LEG-EST CES ART-00020 PAR-00006 ART-00029 INC-00024 INC-00036 ART-00036 PAR-00003 ART-00098 INC-00002 ART-00146 ART-00148 PAR-00001 (RO). LEG-EST EMC-000011 ANO-1999 ART-00137 PAR-00001 (RO). LEG-EST ADCT ART-00005 PAR-00002 (CES-RO). Observação Votação e Resultado: por unanimidade, julgou prejudicada a ação relativamente ao § 2º do art. 5º do Ato das Disposições Transitórias, da Constituição do Estado de Rondônia. Também por unanimidade, o Tribunal julgou procedente, em parte, o pedido formulado na ação para declarar a inconstitucionalidade, na Constituição do estado de Rondônia, dos seguintes dispositivos: do § 6º do artigo 20; da expressão "importando crime de responsabilidade o não - atendimento no prazo de dez dias", contida no inciso XXXIV do artigo 29; da expressão "no prazo de trinta dias, sob pena de responsabilidade", constante do § 3º do artigo 36; das expressões "diretamente ", da classe mais elevada" e "com direitos e prerrogativas de Secretário de Estado", inseridas no "caput" do artigo 146; das expressões " diretamente e "o qual terá direitos e prerrogativas de Secretário de Estado", contidas no "Caput" e no § 1º do art. 148. Por unanimidade , julgou improcedente a ação para declarar a constitucionalidade das alíneas "b" e "c" do inciso XXIV do artigo 29; do parágrafo único do artigo 98 e da expressão "adquirir bens e serviços e efetuar a respectiva contabilização, "inscrita no inciso II do mesmo artigo; e do vocábulo "área", contido no inciso VII do artigo 148, todos da referida Constituição Estadual. Acórdãos citados: ADI-102, ADI-126 (RTJ-138/357), ADI-227 (RTJ-177/1013), ADI-430 (RTJ-159/735), ADI-514 (RTJ-152/676), ADI-665 (RTJ-141/143), ADI-774 (171/397), ADI-805 (RTJ-168/391), ADI-872 (RTJ-151/425), ADI-1281 (RTJ-157/487), ADI-1642 , ADI-1889, ADI-1901 (RTJ-175/74), ADI-2050 (RTJ-171/807), ADI-2220 (RTJ-176/199), ADI-2235, RMS-4928, MS-21239 (RTJ-147/104). Número de páginas: (35). Análise:(MML). Revisão:(). Inclusão: 08/08/03, (MLR). Alteração: 13/08/03, (MLR).

Data do Julgamento : 30/04/2003
Data da Publicação : DJ 30-05-2003 PP-00028 EMENT VOL-02112-01 PP-00001
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA
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