STF ADI 132 / RO - RONDÔNIA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: I - Crime de responsabilidade: tipificação:
competência legislativa
da União mediante lei ordinária: inconstitucionalidade de sua
definição em constituição
estadual.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (malgrado a
reserva pessoal do
relator) está sedimentada no sentido de que é da competência
legislativa exclusiva da
União a definição de crimes de responsabilidade de quaisquer agentes
políticos, incluídos
os dos Estados e Municípios.
2. De qualquer sorte, a Constituição da República reserva a
tipificação dos crimes de
responsabilidade à lei ordinária: é regra de processo legislativo que,
dada a sua implicação
com o regime constitucional de separação e independência dos poderes,
se imporia à
observância do Estado-membro, ainda quando detivesse competência para
legislar na matéria.
II - Assembléia Legislativa: sujeição à sua prévia
aprovação, pela Constituição do
Estado, da escolha pelo Governador dos "administradores dos municípios
criados e não instalados"
e de "titulares de outros cargos que a lei determinar":
constitucionalidade.
III - Ministério Público: atribuição para "adquirir bens e
serviços e efetuar a respectiva
contabilização": constitucionalidade, dado cuidar-se de corolário de
sua autonomia administrativa
(e financeira), não obstante sua integração na estrutura do Poder
Executivo.
IV - Ministério Público: constitucionalidade da outorga de
"eficácia plena e executoriedade
imediata" às decisões "fundadas em sua autonomia", se, no contexto, o
dispositivo tem por
objeto exclusivo atos administrativos da instituição.
V - Polícias estaduais: regra constitucional local que
subordina diretamente ao Governador a
Polícia Civil e a Polícia Militar do Estado: inconstitucionalidade na
medida em que, invadindo a
autonomia dos Estados para dispor sobre sua organização administrativa
, impõe dar a cada uma das
duas corporações policiais a hierarquia de Secretarias e aos seus
dirigentes o status de secretários.
VI - Polícia Civil: direção: inconstitucionalidade da regra
impositiva não só de que a escolha
recaia em Delegado de carreira - como determinado pela Constituição da
República -, mas também
de que seja o escolhido integrante da sua classe mais elevada.
VII - Polícia Militar: atribuição de "radiopatrulha aérea":
constitucionalidade.
O âmbito material da polícia aeroportuária, privativa da União
, não se confunde com o do
policiamento ostensivo do espaço aéreo, que - respeitados os limites
das áreas constitucionais das
Polícias Federal e Aeronáutica Militar - se inclui no poder residual
da Polícia dos Estados.
Ementa
I - Crime de responsabilidade: tipificação:
competência legislativa
da União mediante lei ordinária: inconstitucionalidade de sua
definição em constituição
estadual.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (malgrado a
reserva pessoal do
relator) está sedimentada no sentido de que é da competência
legislativa exclusiva da
União a definição de crimes de responsabilidade de quaisquer agentes
políticos, incluídos
os dos Estados e Municípios.
2. De qualquer sorte, a Constituição da República reserva a
tipificação dos crimes de
responsabilidade à lei ordinária: é regra de processo legislativo que,
dada a sua implicação
com o regime constitucional de separação e independência dos poderes,
se imporia à
observância do Estado-membro, ainda quando detivesse competência para
legislar na matéria.
II - Assembléia Legislativa: sujeição à sua prévia
aprovação, pela Constituição do
Estado, da escolha pelo Governador dos "administradores dos municípios
criados e não instalados"
e de "titulares de outros cargos que a lei determinar":
constitucionalidade.
III - Ministério Público: atribuição para "adquirir bens e
serviços e efetuar a respectiva
contabilização": constitucionalidade, dado cuidar-se de corolário de
sua autonomia administrativa
(e financeira), não obstante sua integração na estrutura do Poder
Executivo.
IV - Ministério Público: constitucionalidade da outorga de
"eficácia plena e executoriedade
imediata" às decisões "fundadas em sua autonomia", se, no contexto, o
dispositivo tem por
objeto exclusivo atos administrativos da instituição.
V - Polícias estaduais: regra constitucional local que
subordina diretamente ao Governador a
Polícia Civil e a Polícia Militar do Estado: inconstitucionalidade na
medida em que, invadindo a
autonomia dos Estados para dispor sobre sua organização administrativa
, impõe dar a cada uma das
duas corporações policiais a hierarquia de Secretarias e aos seus
dirigentes o status de secretários.
VI - Polícia Civil: direção: inconstitucionalidade da regra
impositiva não só de que a escolha
recaia em Delegado de carreira - como determinado pela Constituição da
República -, mas também
de que seja o escolhido integrante da sua classe mais elevada.
VII - Polícia Militar: atribuição de "radiopatrulha aérea":
constitucionalidade.
O âmbito material da polícia aeroportuária, privativa da União
, não se confunde com o do
policiamento ostensivo do espaço aéreo, que - respeitados os limites
das áreas constitucionais das
Polícias Federal e Aeronáutica Militar - se inclui no poder residual
da Polícia dos Estados.Decisão
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00022 INC-00001 ART-00052 INC-00003
LET-F ART-00058 PAR-00003 ART-00061
PAR-00001 INC-00002 LET-C LET-E
ART-00084 INC-00002 INC-00025 ART-00085 PAR-ÚNICO
ART-00098 "CAPUT" ART-00127 PAR-00002
ART-00128 PAR-00005 ART-00144 PAR-00004
PAR-00006
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-001079 ANO-1950
LEG-EST CES
ART-00020 PAR-00006 ART-00029 INC-00024
INC-00036 ART-00036 PAR-00003 ART-00098
INC-00002 ART-00146 ART-00148 PAR-00001
(RO).
LEG-EST EMC-000011 ANO-1999
ART-00137 PAR-00001
(RO).
LEG-EST ADCT
ART-00005 PAR-00002
(CES-RO).
Observação
Votação e Resultado: por unanimidade, julgou prejudicada a ação
relativamente ao § 2º
do art. 5º do Ato das Disposições Transitórias, da Constituição do
Estado de Rondônia.
Também por unanimidade, o Tribunal julgou procedente, em parte, o
pedido formulado
na ação para declarar a inconstitucionalidade, na Constituição do
estado de Rondônia,
dos seguintes dispositivos: do § 6º do artigo 20; da expressão
"importando crime de
responsabilidade o não - atendimento no prazo de dez dias", contida no
inciso XXXIV
do artigo 29; da expressão "no prazo de trinta dias, sob pena de
responsabilidade",
constante do § 3º do artigo 36; das expressões "diretamente ", da
classe mais elevada"
e "com direitos e prerrogativas de Secretário de Estado", inseridas
no "caput" do artigo
146; das expressões " diretamente e "o qual terá direitos e
prerrogativas de Secretário
de Estado", contidas no "Caput" e no § 1º do art. 148. Por unanimidade
, julgou
improcedente a ação para declarar a constitucionalidade das alíneas
"b" e "c" do inciso
XXIV do artigo 29; do parágrafo único do artigo 98 e da expressão
"adquirir bens e
serviços e efetuar a respectiva contabilização, "inscrita no inciso II
do mesmo artigo; e
do vocábulo "área", contido no inciso VII do artigo 148, todos da
referida Constituição
Estadual.
Acórdãos citados: ADI-102, ADI-126 (RTJ-138/357), ADI-227
(RTJ-177/1013), ADI-430
(RTJ-159/735), ADI-514 (RTJ-152/676), ADI-665 (RTJ-141/143), ADI-774
(171/397),
ADI-805 (RTJ-168/391), ADI-872 (RTJ-151/425), ADI-1281 (RTJ-157/487),
ADI-1642 ,
ADI-1889, ADI-1901 (RTJ-175/74), ADI-2050 (RTJ-171/807), ADI-2220
(RTJ-176/199),
ADI-2235, RMS-4928, MS-21239 (RTJ-147/104).
Número de páginas: (35). Análise:(MML). Revisão:().
Inclusão: 08/08/03, (MLR).
Alteração: 13/08/03, (MLR).
Data do Julgamento
:
30/04/2003
Data da Publicação
:
DJ 30-05-2003 PP-00028 EMENT VOL-02112-01 PP-00001
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA
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