STF ADI 1323 MC / PI - PIAUÍ MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. Medida
cautelar. 2. Lei complementar nº 1, de 26.6.1990, do Estado do
Piauí, art. 155, § 1º, em confronto com o art. 22, XI, bem assim com
o § 2º do art. 230 e com o art. 208, VII, todos da Constituição
Federal. 3. Previsão de acesso do policial civil, devidamente
identificado, a locais sujeitos à vigilância da polícia, dentre
eles, "ônibus urbano". 4. Legitimidade ativa ad causam da autora, a
teor do art. 102, IX, 2ª parte, da Constituição. 5. Regra estadual
impugnada que não se pode, desde logo, ter como dispondo sobre
gratuidade de transporte urbano. 6. Medida cautelar indeferida.
Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. Medida
cautelar. 2. Lei complementar nº 1, de 26.6.1990, do Estado do
Piauí, art. 155, § 1º, em confronto com o art. 22, XI, bem assim com
o § 2º do art. 230 e com o art. 208, VII, todos da Constituição
Federal. 3. Previsão de acesso do policial civil, devidamente
identificado, a locais sujeitos à vigilância da polícia, dentre
eles, "ônibus urbano". 4. Legitimidade ativa ad causam da autora, a
teor do art. 102, IX, 2ª parte, da Constituição. 5. Regra estadual
impugnada que não se pode, desde logo, ter como dispondo sobre
gratuidade de transporte urbano. 6. Medida cautelar indeferida.Decisão
Por maioria de votos, o Tribunal indeferiu o pedido de medida liminar, vencidos os Ministros Ilmar Galvão e Celso de Mello que a deferiam. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Marco Aurélio e Carlos Velloso. Plenário, 06.09.95.
Data do Julgamento
:
06/09/1995
Data da Publicação
:
DJ 13-12-1996 PP-50158 EMENT VOL-01854-01 PP-00149
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
REQTE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES URBANOS NTU
ADVOGADO: IVO CARLOS DE ALMEIDA PALMEIRA E OUTRO
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI
ADVOGADO: MANOEL LOPES VELOSO
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUI
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