STF ADI 1326 / SC - SANTA CATARINA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO:
REQUISITOS PARA INGRESSO. Lei Complementar 81, de 10.03.93, do
Estado de Santa Catarina. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. C.F., art. 5º; art.
22, I e XVI; art. 37, I.
I. - Servidores públicos estaduais estatutários: ao
Estado-membro cabe legislar, observados os princípios
constitucionais federais relativos ao serviço público. Impertinência
da invocação da competência legislativa da União inscrita no art.
22, I e XVI.
II. - Pode o legislador, observado o princípio da
razoabilidade, estabelecer requisitos para a investidura em cargo,
emprego ou função pública. C.F., art. 37, I. Inocorrência de ofensa
ao princípio da isonomia no fato de o legislador estadual ter
exigido, para o provimento dos cargos de Auditor Interno, Escrivão
de Exatoria, Fiscal de Mercadorias em Trânsito, Exator e Fiscal de
Tributos Estaduais, que os candidatos fossem diplomados em Direito,
Administração, Economia ou Ciências Contábeis.
III. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada
improcedente.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO:
REQUISITOS PARA INGRESSO. Lei Complementar 81, de 10.03.93, do
Estado de Santa Catarina. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. C.F., art. 5º; art.
22, I e XVI; art. 37, I.
I. - Servidores públicos estaduais estatutários: ao
Estado-membro cabe legislar, observados os princípios
constitucionais federais relativos ao serviço público. Impertinência
da invocação da competência legislativa da União inscrita no art.
22, I e XVI.
II. - Pode o legislador, observado o princípio da
razoabilidade, estabelecer requisitos para a investidura em cargo,
emprego ou função pública. C.F., art. 37, I. Inocorrência de ofensa
ao princípio da isonomia no fato de o legislador estadual ter
exigido, para o provimento dos cargos de Auditor Interno, Escrivão
de Exatoria, Fiscal de Mercadorias em Trânsito, Exator e Fiscal de
Tributos Estaduais, que os candidatos fossem diplomados em Direito,
Administração, Economia ou Ciências Contábeis.
III. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada
improcedente.Decisão
O Tribunal, por votação unânime, julgou improcedente a ação direta e declarou a constitucionalidade da Lei Complementar nº 81. de 10/3/93, do Estado de Santa Catarina. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello, Presidente, e Nelson Jobim.
Presidiu o julgamento o Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente (RISTF, art. 37, I). Plenário, 14.8.97.
Data do Julgamento
:
14/08/1997
Data da Publicação
:
DJ 26-09-1997 PP-47475 EMENT VOL-01884-01 PP-00046
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
REQTE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS PROFISSÕES LIBERAIS
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
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