STF ADI 1330 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA LIMINAR.
PROJETO DE LEI. VETO DO PODER EXECUTIVO. DERRUBADA DO VETO. MEDIDA
PROVISÓRIA QUE TRATA DA MESMA MATÉRIA. OFENSA AO ARTIGO 2º DA CF/88:
INEXISTÊNCIA. AFRONTA AO ARTIGO 187 DA CF/88. NORMA DE CONTEÚDO
PROGRAMÁTICO.
I - O ritual previsto na Carta da República no que concerne
ao
veto presidencial a projeto de lei oriundo do Congresso Nacional,
bem como à sua rejeição, foi observado. Não há, no caso, reedição de
uma norma promulgada mediante derrubada de veto. Aspecto de bom
direito não demonstrado.
II - O artigo 187 da Constituição Federal é norma program
ática
na medida em que prevê especificações em lei ordinária. Ausência, à
primeira abordagem, da tese da inconstitucionalidade material.
Medida liminar indeferida.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA LIMINAR.
PROJETO DE LEI. VETO DO PODER EXECUTIVO. DERRUBADA DO VETO. MEDIDA
PROVISÓRIA QUE TRATA DA MESMA MATÉRIA. OFENSA AO ARTIGO 2º DA CF/88:
INEXISTÊNCIA. AFRONTA AO ARTIGO 187 DA CF/88. NORMA DE CONTEÚDO
PROGRAMÁTICO.
I - O ritual previsto na Carta da República no que concerne
ao
veto presidencial a projeto de lei oriundo do Congresso Nacional,
bem como à sua rejeição, foi observado. Não há, no caso, reedição de
uma norma promulgada mediante derrubada de veto. Aspecto de bom
direito não demonstrado.
II - O artigo 187 da Constituição Federal é norma program
ática
na medida em que prevê especificações em lei ordinária. Ausência, à
primeira abordagem, da tese da inconstitucionalidade material.
Medida liminar indeferida.Decisão
Por maioria de votos, o Tribunal indeferiu o pedido de medida liminar, vencido o Ministro Marco Aurélio, que a deferia para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia do art. 2º da Medida Provisória nº 1.046, de 29.06.95. Votou o Presidente.
Plenário, 10.08.95.
Data do Julgamento
:
10/08/1995
Data da Publicação
:
DJ 20-09-2002 PP-00087 EMENT VOL-02083-01 PP-00142
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. FRANCISCO REZEK
Parte(s)
:
REQTE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA
ADVDA. : PATRÍCIA GUIMARÃES HERNANDEZ
ADVDOS. : IVES GANDRA DA SILVA MARTINS E OUTROS
REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Mostrar discussão